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sexta-feira, novembro 22, 2024

PARTE 03 – Afinal, como sua aposentadoria passou a ser calculada?

A possibilidade de escolha pela aplicação das regras anteriores é denominada como “aplicação do direito adquirido” e além de ser assegurada constitucionalmente, também se encontra prevista expressamente no texto legal da reforma.

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A Reforma da Previdência Social promulgada em 13/11/2019 alterou de maneira drástica tanto os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários programáveis, quanto suas formas de cálculo.

Como consequência, os segurados que estavam próximos de se aposentar, passaram a necessitar de mais tempo de contribuição ou ainda, sabendo das novas regras, optaram por trabalhar mais tempo para não serem tão prejudicados pela incidência de um coeficiente tão baixo.

Viram-se criadas seis regras de transição, bem como assegurado o direito do segurado de optar pela aplicação das regras antigas, caso demonstre que preenchia os requisitos exigidos para a aposentadoria pretendida até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) que instituiu a reforma.

A possibilidade de escolha pela aplicação das regras anteriores é denominada como “aplicação do direito adquirido” e além de ser assegurada constitucionalmente, também se encontra prevista expressamente no texto legal da reforma.

Para uma melhor visualização, vale discorrer acerca de cada regra de transição criada para a concessão dos benefícios programáveis:

01 – TRANSIÇÃO DOS PONTOS: necessários 35 anos de contribuição para o homem + 96 pontos (soma do tempo de contribuição e da idade) na data da promulgação da EC. Essa regra sofre o acréscimo de 1 ponto ao ano até chegar na pontuação máxima de 105 pontos.
Por sua vez, a mulher necessitará de 30 anos de contribuição + 86 pontos (soma do tempo de contribuição e da idade) na data da promulgação da EC. Essa regra sofre o acréscimo de 1 ponto ao ano até chegar na pontuação máxima de 100 pontos.

02- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA: necessários 35 anos de contribuição para o homem + 61 anos de idade. Será acrescido ao requisito idade 6 meses ao ano, até atingir a idade máxima de 65 anos.
Para as mulheres, necessário o cumprimento de 30 anos de contribuição + idade mínima de 56 anos. Contudo, para as seguradas, a idade se encontra gradativamente sendo aumentada e assim, é acrescido anualmente ao requisito idade o período de 6 meses, até a idade máxima de 62 anos.

03 – PEDÁGIO DE 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO: para os homens, possuir 33 anos ou mais de contribuição até a data de entrada em vigor da EC (13/11/2019) + implementar os 35 anos de contribuição + cumprir 50% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição (35 anos) na data de entrada em vigor da EC (13/11/2019).
Da mesma maneira, as Seguradas mulheres necessitam possuir 28 anos ou mais de contribuição até dia 13/11/2019 + implementar os 30 anos de contribuição + cumprir o pedágio de metade do tempo de faltava para atingir os 30 anos na data da promulgação da Reforma (13/11/2019).

04- PEDÁGIO DE 100%: a sistemática dessa regra é similar à anterior, contudo, exige o cumprimento de idade mínima (60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres), cumulado ao cumprimento de 35 anos de contribuição para os segurados homens e 30 anos de contribuição para as seguradas mulheres. Ainda, exige o cumprimento do tempo adicional (pedágio) de 100% do que faltava para alcançar o tempo de contribuição mínimo (35 anos para os homens e 30 para as mulheres).

05 – APOSENTADORIA POR IDADE: necessários 15 anos de contribuição para ambos os sexos + implemento do requisito etário de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres.
Contudo, o requisito etário para as mulheres vem sofrendo uma majoração gradativa de +6 meses por ano. Exemplo: em 2020 será exigida a idade mínima de 60 anos e 6 meses, em 2021 61 anos e assim, por conseguinte até alcançar a idade máxima de 62 anos.
06- APOSENTADORIA ESPECIAL: a depender do grau de nocividade, viu-se estabelecida uma pontuação a ser atingida.

As atividades especiais mais comuns de visualizarmos no cotidiano são as que necessitam de 25 anos do exercício ininterrupto da função. Para esses trabalhos, passou a ser exigida além do cumprimento do tempo mínimo (25 anos de efetiva exposição nociva), a pontuação de 86 pontos (somando-se a idade do segurado + seu tempo de contribuição).

Os únicos benefícios programáveis que seguem exigindo os mesmos requisitos são a aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Ao mesmo passo que a Reforma modificou os requisitos necessários para o segurado aposentar-se, também alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

No cenário anterior, em regra, os segurados que se aposentavam de maneira integral, possuíam calculados seus benefícios de acordo com 80% da sua média salarial no período decorrido de julho de 1994 até um mês antes da entrada do requerimento administrativo pleiteando o benefício (os 20% menores eram descartados da média).

Hoje em dia, além do INSS utilizar-se de 100% da média (todos os salários) resultante dos salários-de-contribuição vertidos a partir de julho de 1994 até o mês anterior a data do pedido da aposentadoria, também se viu criado um coeficiente inicial mínimo para a maioria das regras de transição.

Em suma, o valor do benefício é calculado em 60% da média aritmética resultante dos 100% dos salários, acrescida de +2% por ano de contribuição que ultrapassar os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos para os homens.

As únicas regras de transição que apresentam forma de cálculo diversa são as que exigem o cumprimento de pedágio.
Resumidamente, essas são as novas exigências para as concessões das aposentadorias programáveis no cenário pós-reforma.

Larissa Domingues Correia
Advogada

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