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Com a reforma da Previdência, a EC 103/2019, o valor da aposentadoria por invalidez, ou seja, o benefício por incapacidade permanente, passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média salarial, somado a 2% para cada ano de contribuição, no caso de mais de 15 anos de contribuição acumulados para as mulheres, e 20 anos para os homens, o que trouxe enorme prejuízo ao segurado, que já encontra-se com a sua saúde debilitada e ainda, se depara com uma queda drástica na sua renda.
Anterior a reforma o cálculo era feito, mediante, a soma dos dos 80% maiores salários de contribuição, computadas a partir de julho de 1994, até a data anterior a data do afastamento, ou seja excluía-se os 20% menores salários de contribuição.
Sendo assim, após a reforma da previdência, o direito à aposentadoria por invalidez foi desvalorizado, o que, repita-se, acarreta vulnerabilidade ao segurado, trazendo prejuízo ao seu sustento, trazendo uma perda de cerca de 31% do valor do seu benefício ao segurado.
A injustiça do novo ordenamento jurídico, presente no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, é contrário ao princípio da razoabilidade, bem como, igualmente é contrário ao a um dos princípios que é pilar do sistema previdenciário brasileiro, o qual é o da irredutibilidade do valor dos benefícios, entre outros.
Diante de todo o exposto, com base em uma interpretação sistemática da Constituição e de todo o ordenamento jurídico previdenciário, conduz à conclusão, de que, a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente da conversão de auxílio-doença, não poderá ter valor inferior ao benefício originário.
Deste modo, não há que se fazer diferenciação do tratamento normativo com relação aos benefícios previdenciários e acidentários.
Tendo em vista que a proteção social é igual para ambos os casos é a mesma, vejamos uma recente decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, vejamos:
O Tribunal Federal da 4º região, decidiu nos autos, de n.º 5003241-81.2021.4.04.7122/RS da TRU que:
…
“3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
- Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (grifo nosso).
- Diante da nova decisão, abre-se precedentes para que, tanto o benefício por incapacidade permanente ou provisório, concedido antes ou depois da EC 103/2019, seja calculado com base em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no PBC, abrindo leque para revisão do benefício concedido de forma desfavorável ao segurado. É obvio que o INSS não fará o cálculo desta forma, será necessário buscar um advogado(a) previdenciarista de sua confiança.
- Elisangela Guimarães de Andrade – OAB/PR 41.593