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Com o advento da Constituição Federal de 1988, verifica-se que o conceito jurídico de família não é mais taxativo. Isto se deve as várias mudanças ocorridas na concepção da entidade familiar.
Atualmente se vê uma flexibilização do sistema familiar, através do reconhecimento do valor jurídico do afeto, enquanto fator relevante da composição familiar. Dessa forma, a filiação passou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo, ampliando-se o conceito de paternidade e maternidade.
Em síntese a paternidade/maternidade socioafetiva é aquela que não advêm do vínculo biológico, mas sim do vínculo afetivo, por exemplo, um pai que considera o filho de sua atual esposa como se seu fosse.
Considerando a nova realidade das famílias brasileiras, em 14 de novembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 63 com o fim de regular em todo o território nacional o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, entre outras deliberações. A partir dessa normativa, que atinge todos os cartórios do país, os vínculos consensuais socioafetivos de filiação passam a poder ser registrados voluntária e diretamente nas serventias de registro civil de pessoas, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que é uma alteração significativa.
Esse Provimento dispõe sobre o reconhecimento voluntário e averbação da paternidade e maternidade socioafetiva. Importante destacar que o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, não implica na destituição de nenhum dos pais biológicos, mas possibilita ao filho ter mais de dois genitores no assento de nascimento.
De acordo com o referido provimento, para o reconhecimento da filiação socioafetiva na via extrajudicial é necessário que o requerente e o pretenso filho possuam uma diferença de ao menos 16 anos de idade, também faz-se necessário a comprovação da posse do estado de filho, a anuência pessoal dos pais biológicos, na hipótese do filho ser menor de 18 anos de idade, bem como a anuência pessoal do filho maior de 12 anos de idade. Além da apresentação dos documentos pessoais do requerente, bem como certidão de nascimento pretenso filho.
Ressalta-se que não poderão ter a filiação socioafetiva reconhecida os irmãos entre si nem os avós em relação aos netos.
O referido pedido pode ser realizado em localidade diversa de onde foi lavrada a certidão de nascimento. Caso algum dos requisitos não possa ser atendido, o registro não poderá ocorrer pela via extrajudicial, devendo as partes ingressar no Poder Judiciário para pleitear o reconhecimento.
O reconhecimento do vínculo de filiação socioafetiva, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil, assim sendo, produz todos e os mesmos efeitos do parentesco natural, quais sejam a criação do vínculo de parentesco, permitindo a adoção do nome da família e gerando impedimentos na órbita civil, como os impedimentos para casamento, e pública, como os impedimentos para assunção de determinados cargos públicos, além da criação do vínculo de afinidade, e ainda, sob o aspecto patrimonial são gerados direitos e deveres a alimentos e direitos sucessórios.
Ana Rita da Silva Vieira, advogada