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Uma das dúvidas mais recorrentes entre os empregadores e funcionários de recursos humanos é sobre quais situações a solicitação dos antecedentes criminais é permitida para o preenchimento de uma posição nas empresas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que em algumas situações a exigência é justificada e permitida, mas em outras pode configurar dano moral, podendo acarretar em um processo judicial. Confira quando o empregador pode demandar essa documentação.
Quando a empresa pode solicitar antecedentes criminais
O TST definiu que, dependendo da natureza do ofício a ser desempenhado na empresa, é legítima a solicitação pelos empregadores, não caracterizando lesão ao trabalhador.
Alguns exemplos de cargos que possam justificar o pedido, são:
- empregados domésticos;
- cuidadores de menores, de idosos e pessoas com deficiência;
- em creches;
- asilos ou instituições afins;
- motoristas rodoviários de carg;
- empregados que laboram no setor da agroindústria, no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes;
- bancários e afins;
- trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Quando o pedido não é válido
Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausente alguma das justificativas tratadas acima, caracteriza dano moral presumido, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
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