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O julgamento da “revisão da vida” pelo STF ocorreu dia 25 de fevereiro de 2022, e pacificou o tema repetitivo 1102, por 6 votos a cinco, concedendo aos aposentados a possibilidade de aplicação da regra mais vantajosa quando da concessão da aposentadoria e, permitindo, a inclusão de contribuições feitas antes de julho de 1994 no cálculo do benefício. Foi uma grande vitória aos aposentados que esperavam o julgamento do tema já há algum tempo.
Por essa decisão, quem se aposentou a partir de 1999 pode solicitar um novo cálculo do valor com todos os salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, hoje excluídos da base de cálculo.
Conhecida também por revisão da “vida inteira” ou “Revisão do Afastamento da Regra de Transição”, esta revisão tem por base a utilização de todo o período contributivo do segurado, mesmo que anteriores à julho de 1994. Este pedido tem por base o afastamento da regra de transição contida na Lei 9.876/99, vez que prejudicial a alguns segurados, para que estes possam se utilizar da regra definitiva e mais vantajosa.
Os aposentados beneficiados pela revisão são aqueles que tinham maiores contribuições anteriormente a julho de 1994, e estas foram desprezadas quando da aplicação da regra de transição maléfica. Rompendo a barreira inicial do “Período Básico de Cálculo” (PBC), estipulado em julho de 1994, todas as contribuições do segurado entrariam no cálculo da aposentadoria, estabelecendo-se a média de todas as contribuições (salário-de-beneficio), majorando o valor da renda mensal inicial (RMI).
Também serão beneficiados os aposentados por idade ou tempo de contribuição, que quando da concessão, possuíam poucas contribuições após julho de 1994 e tiveram o mínimo divisor aplicado. Isso fez com que muitos beneficiários que tinham altos salarios-de-contribuição na década de 1980 e início da década de 1990 se aposentassem com o salário-mínimo ou próximo dele.
Outros fatores são importantes para saber qual aposentado se enquadra nesta revisão:
1) O aposentado precisa ter dado entrada no benefício, ou seja, na aposentadoria depois de 1999;
2) A aposentadoria deve ter sido concedida com base na Lei 9.876/99;
3) Se no cálculo da aposentadoria tenha sido aplicado o “mínimo divisor”. Isso ocorre ou ocorreu para os aposentados que possuíam poucas contribuições após julho de 1994 (genericamente);
4) Se o aposentado possuía maiores salários anteriormente à 1994. Ou seja, se os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 forem mais altos que os demais.
Essas dicas não são uma regra geral, cada caso deve ser analisado individualmente, através de cálculos previdenciários. Só através de cálculos é possível ter a certeza de que a revisão é benéfica para o segurado.
Importante mencionar, que muitos segurados podem ter direito a esta revisão, e outros, mesmo que tenham se aposentado na mesma época, podem ficar de fora: trata-se de uma revisão personalíssima.
Renata Brandão Canella, advogada.