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sábado, novembro 16, 2024

Planos de saúde e Covid-19

Os planos de saúde devem cobrir os custos do exame de detecção do coronavírus de seus beneficiários independentemente, por fazer parte da cobertura mínima obrigatória.

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou inúmeras diretrizes aos planos de saúde durante a pandemia do coronavírus (COVID19), sendo que a principal delas, neste momento de fechamento de várias atividades econômicas, orienta quanto aos cancelamentos e as suspensões dos contratos de plano de saúde ante a possível inadimplência dos consumidores.

De acordo com as recomendações da agência, normalmente, os planos de saúde podem ser suspensos ou rescindidos em caso de não pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.

Porém, com a pandemia e o regime de quarentena instaurado em diversas localidades, a ANS recomendou aos planos de saúde que não rescindissem ou suspendessem os contratos com parcelas em atraso durante a pandemia do coronavírus, e solicita que continuem a atender normalmente o segurado que atrasar o pagamento.

Outra diretriz é tratada na Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020, aprovada e publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determinou a inclusão do exame de detecção do coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o qual é regulado pela Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar.

Isso significa que os planos de saúde devem cobrir os custos do exame de detecção do coronavírus de seus beneficiários independentemente, por fazer parte da cobertura mínima obrigatória.

Mais uma diretriz, a qual é a mais polêmica, diz respeito ao adiamento de consultas, cirurgias e exames não urgentes ou eletivas. O objeto dessa recomendação é focar esforços no tratamento de pacientes contaminados pelo vírus e liberar leitos para estes. Além disso, evitar a contaminação e a disseminação da doença entre pessoas saudáveis.

É importante observar cada caso, pois, entre as cirurgias eletivas (aquelas que feitas por escolha da pessoa, sem nenhum motivo vital) e as urgentes, há cirurgias sem urgência, mas que são vitais, ou seja, aquelas que não são essenciais em curto prazo, mas que requerem atenção e uma certa antecedência (podemos dizer que são de média urgência). E estas muitas vezes terão de ser realizadas.

Dessa maneira, torna-se, mais uma vez, imprescindível a análise de cada caso e as circunstâncias de saúde do paciente, para que essas cirurgias não sejam adiadas ou remarcadas por tanto tempo, a fim de garantir o respeito à dignidade, saúde e segurança, a qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, de acordo com o Código de Ética Médica, é responsabilidade do médico não se omitir, e informar de forma clara a real necessidade da cirurgia ou qualquer procedimento, a fim de evitar danos aos pacientes ao deixar de prestar o devido atendimento no momento oportuno.

Consequentemente, nem o médico nem o estabelecimento de saúde podem deixar de prestar os devidos cuidados, mesmo em tempos de pandemia, pois deve ser feita uma administração dos casos de urgência, urgência moderada ou média, e sem urgência ou eletivas.

Por fim, há, ainda, a recomendação, perante a situação de calamidade pública, que se dê preferência ao aconselhamento ou contato médico por telefone ou outras tecnologias que possibilitem, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças, com intuito de favorecer o isolamento social e propiciar o desaceleramento da contaminação pelo COVID-19.

Sergio Canella, advogado.

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