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O governo publicou nesta quinta-feira (24) no “Diário Oficial da União” decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff que concede o chamado indulto natalino, perdão a presos de todo o país que se enquadrem em critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
De acordo com o decreto, quem obtém o indulto fica livre de cumprir o restante da pena e não tem nenhuma restrição, como se apresentar à Justiça periodicamente. O benefício está previsto na Constituição como uma atribuição do presidente da República e, tradicionalmente, é concedido na época do Natal.
O texto é igual ao dos últimos anos e poderá beneficiar com o perdão da pena alguns dos condenados no processo do mensalão do PT, que estão presos desde o fim de 2013, como o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.
Também poderão ser beneficiados com o decreto os ex-deputados Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha, Pedro Henry e Roberto Jefferson. Segundo alguns advogados e juízes ouvidos pela TV Globo, eles já preenchem os requisitos para pleitear o indulto.
Isso porque o decreto prevê o perdão para condenados que estejam em regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena. Dirceu, Delúbio e os ex-deputados condenados no mensalão tiveram penas totais menores do que oito anos, estão em regime aberto e já cumpriram cada um mais de dois anos de pena.
Para ser concedido, o indulto tem de ser requerido à Justiça pela defesa do preso, que vai analisar se os requisitos estão preenchidos. No caso dos condenados do mensalão, esse pedido é remetido ao ministro Luís Roberto Barroso, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) das execuções das penas do mensalão.
Conforme o decreto, os presídios deverão encaminhar às varas de execuções penais a lista dos presos que preenchem os requisitos. Todos os estados têm seis meses para informar o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça a quantidade de presos beneficiada com o decreto deste ano.
Dirceu
Apesar de inicialmente preencher os pré-requisitos para ser beneficiado com o decreto de Dilma, Dirceu pode não receber o indulto por ser réu dentro da Operação Lava Jato. O ex-ministro da Casa Civil foi preso preventivamente por conta do esquema de corrupção na Petrobras e, atualmente, aguarda decisão do STF para saber se perderá o benefício da prisão domiciliar no caso do mensalão do PT.
Se Dirceu for condenado pelo juiz federal Sérgio Moro no processo da Lava Jato antes da concessão do indulto pela prisão no processo do mensalão do PT, poderá haver questionamento sobre se o benefício se estenderá ao ex-ministro, já que, de acordo com os critérios do decreto, o preso não pode ter tido mais de uma condenação na Justiça para receber o perdão da pena.
Outro ponto que envolve José Dirceu e que pode ser alvo de questionamento futuro é o que trata da “falta grave”, previsto na lei do indulto. O decreto que pode perdoar a pena de Dirceu fala que o preso não pode ter cometido faltas gravez “nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015”.
De acordo com a Lei de Execuções Penais, são consideradas faltas graves:
– incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
– fugir;
– possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
– provocar acidente de trabalho;
– descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
– tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, Dirceu continuou a cometer crimes mesmo após ser condenado no mensalão, enquanto estava em regime aberto. Como a Lei de Execuções Penais é genérica e afirma apenas que o preso não pode “descumprir, no regime aberto, as condições impostas”, tanto a defesa do ex-ministro quanto o Ministério Público podem questionar sobre se os supostos crimes podem ou não ser enquadrados como faltas graves.
Genoino
Em março deste ano, o STF extinguiu a pena do ex-deputado federal José Genoino (PT-SP), condenado no julgamento do mensalão, com base no decreto de indulto de Natal editado pela presidente Dilma no final de 2014.
Condenado a 4 anos e 8 meses de prisão, o ex-deputado foi preso em novembro de 2013 e passou a cumprir pena no regime fechado. Com problemas cardíacos, o petista chegou a obter autorização para se tratar em casa em prisão domiciliar no início de 2014, mas, em maio, teve de voltar à prisão. Em agosto, progrediu para o regime aberto, para ficar preso em casa.
No dia 25 de dezembro de 2014, dia em que foi publicado o decreto, Genoino já havia cumprido 1 ano, 2 meses e 14 dias da pena, já levando em conta 34 dias que havia descontado por cursos de direito e informática que realizou na Penitenciária da Papuda, além de trabalho como auxiliar de biblioteca do presídio.
O ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas, também obteve indulto concedido pelo Supremo e teve a pena extinta.
Veja abaixo quais presos poderão ser beneficiados pelo indulto:
– condenados que estejam em liberdade condicional ou regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados a penas menores que 12 anos, que tenham cumprido um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto;
– condenados a até oito anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes (réus primários), ou metade, se reincidentes (já tiverem outra condenação);
– condenados a até 12 anos por crime sem violência que tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
– condenados a pena maior que oito anos que tenham mais de 60 anos e tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
– condenados que tenham mais de 70 anos e tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos de pena, se não reincidentes, ou 20 anos, se reincidentes;
– condenados a penas maiores que 8 anos que tenham filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência que tenham cumprido: um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, no caso de homens, e um quarto da pena se não reincidentes ou um terço se reincidentes, no caso de mulheres;
– mulheres condenadas a penas menores que 8 anos, por crime sem violência, se tiver filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;
– condenados a penas maiores de 12 anos, que tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime aberto ou semiaberto;
– pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que as condições não sejam anteriores ao crime;
– condenados a penas substituídas por restrição de direitos desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados que tenham sido vítima de tortura, reconhecida em decisão transitada em julgada, no persídio durante o cumprimento da pena.