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domingo, dezembro 22, 2024

Cambé publica restrições no Carnaval 2021 diante da pandemia

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A Prefeitura de Cambé publicou decreto no início da noite desta terça-feira (09/02) estabelecendo medidas restritivas para o feriado de Carnaval, visando conter o avanço da covid-19, conforme decisão conjunta com os municípios de Rolândia, Ibiporã e Londrina. As restrições começam a vigorar à 0h de sexta-feira (12/02) e terminam às 23h59 da terça-feira (16/02).

Conforme o Decreto nº 75, ficam proibidas festas alusivas ao Carnaval, sejam elas em locais públicos ou particulares, bem como a realização de eventos comemorativos, confraternizações, churrascos e qualquer outra reunião com mais de dez pessoas.

Em Cambé, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas para consumo no local. A proibição vale para todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, além de locais públicos como praças, quadras, ruas, estacionamentos, ou ainda privado de uso público ou coletivo, como estacionamento de postos de gasolina, clubes, entre outros.

Quem for pego descumprindo o decreto será multado e terá o estabelecimento fechado até o fim do prazo do decreto. O valor da multa é de R$ 5.047,50, que equivale a 30 UFCs. No caso de reincidência, o valor dobra.

Também ficou estabelecido o toque de recolher entre 23h e 5 diariamente. Outra decisão foi a proibição da realização e prática de esportes coletivos em espaços públicos ou particulares, ainda que em clubes, condomínios, complexos esportivos e similares.
As repartições públicas municipais terão ponto facultativo na segunda-feira (15/02), enquanto a terça-feira (16/02) continua sendo feriado municipal. Os atendimentos de serviços essenciais serão mantidos nestas datas.

“Claro que queríamos ver uma festa bonita de Carnaval, mas o momento pede reclusão. Estamos em uma fase difícil da pandemia e precisamos nos resguardar. Eu, como prefeito, preciso pensar na saúde da população. O índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid-19 aqui em nossa região. É hora de uma força conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia. Por isso, peço a compreensão de todos e a colaboração para que possamos ficar apenas quatro dias com restrições e que não tenha necessidade de prorrogar esse prazo”, convocou o prefeito Conrado Scheller.

Confira na Integra o Decreto

DECRETO Nº 075, de 09 de fevereiro de 2.021.

EMENTA: Dispõe sobre medidas no período do Carnaval no Município de Cambé e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 6.341, exarada a Súmula Vinculante nº 38 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência dos Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

CONSIDERANDO que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, podendo acarretar falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer comemorações alusivas ao Carnaval, seja em locais públicos ou particulares, que atentem contra as disposições presentes neste Decreto.

Art. 2º Fica proibida a realização de eventos comemorativos, confraternizações, “churrascos” e similares com mais de 10 (dez) pessoas.

Art. 3º Fica instituída “Lei Seca”, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como em qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo.

§1º O proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento de que trata o caput deste artigo, quando da constatação de consumo de bebida alcoólica nos limites do imóvel de seu estabelecimento, será pessoalmente responsabilizado, recaindo sobre este, multas, sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§2º Pelo descumprimento ao disposto neste artigo, o estabelecimento será interditado pelo período compreendido neste Decreto, e será lavrado Auto de Infração no valor de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), que equivale a 30 UFCs.

§3º No caso de reincidência o Auto de Infração será aplicado com o dobro do valor determinado pelo §2º. 

Art. 4º As medidas instituídas neste Decreto passarão a vigorar a partir da 00:00 hora do dia 12 de fevereiro de 2021 (sexta-feira) até a 00:00 hora do dia 17 de fevereiro de 2021 (quarta-feira).

Parágrafo único. Durante a vigência deste Decreto, institui, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 5º Fica proibida a realização e prática de esportes coletivos, em quaisquer locais públicos ou particulares, ainda que em clubes, condomínios, complexos esportivos e similares.

Art. 6º Considera-se ponto facultativo nas repartições públicas municipais o dia 15 de fevereiro de 2.021 (segunda-feira).

§1º Fica mantido no dia 16 de fevereiro de 2.021, o feriado municipal ao dia alusivo à terça-feira de Carnaval, conforme Lei nº 1002/1996, obedecendo, rigorosamente, ao disposto neste Decreto.

§2º Compete ao Secretário Municipal Obras e Serviços Públicos, Secretária Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente regulamentar o trabalho dos servidores que executam serviços externos e serviços essenciais para a população.

Art. 7º Em caso de descumprimento das medidas instituídas no presente Decreto, além das penalidades já descritas, aplicar-se-á também as penalidades previstas no Decreto nº 225, de 04 de maio de 2.020, podendo haver a notificação da irregularidade constatada ao Ministério Público.

Art. 8º O descumprimento de qualquer medida prevista no presente Decreto, poderá ainda sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 9º As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo o mesmo ser prorrogado.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 09 de fevereiro de 2.021.

Conrado Angelo Scheller

Prefeito Municipal

PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé

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