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segunda-feira, dezembro 23, 2024

Black Fraude ou Black Friday? Saiba como evitar dor de cabeça nas compras on-line.

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“Se nos Estados Unidos, a Black Friday é a largada da temporada de compras de Natal. Já no Brasil, é uma data para varejistas enganarem consumidores ávidos.”
“Se nos Estados Unidos, a Black Friday é a largada da temporada de compras de Natal. Já no Brasil, é uma data para varejistas enganarem consumidores ávidos.”

Foi assim que a revista norte-americana “Forbes” destacou a ação brasileira, (Economia. Uol). Em razão ao grande número de reclamações, a Black Friday brasileira ganhou o apelido de Black Fraude.

Sites, como por exemplo, o  Reclame aqui, realizam o serviço de monitoramento com a finalidade de evitar fraudes. São mais de 1.200 produtos e serviços mais desejados nas lojas online de todo o Brasil que estão sendo acompanhados.

Aqui vão algumas dicas para não cair na Black Fraude:

1 – INFORME-SE SOBRE A LOJA QUE DESEJA COMPRAR OU CONTRATAR SERVIÇOS

Busque informações sobre a reputação da loja em que se pretende comprar.

A internet é a ferramenta adequada para fazer essa pesquisa. Alguns Procons, como por exemplo a Fundação Procon/SP, divulgam uma lista dos  sites que devem ser evitados nesta black friday. O consumidor que tiver dúvidas pode procurar o Procon de sua cidade.

2 – VENDA CASADA

A venda casada se caracteriza quando o consumidor, ao adquirir produtos ou serviços de um fornecedor, é o obrigado a levar conjuntamente, outros produtos ou serviços da mesma espécie ou não. Isto é, a venda casada ocorre, por exemplo, quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. Tal prática se estende ainda se o fornecedor impõe quantidade mínima de comprar.

O art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, veda a venda casada e considera prática abusiva do fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços mediante o fornecimento de outros produtos e serviços.

A lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, entende que constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem, condenando os infratores às penas que vão de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa ou multas que vão de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Caso haja reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

3 – IMPOSIÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO

Uma vez anunciado o desconto, ele valerá para qualquer forma de pagamento, não podendo haver diferenças de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro, sendo considerada prática infrativa à portaria 118/94 do ministério da Fazenda e do artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, cominando na emissão de infração e multa.

4 – SE ARREPENDEU DA COMPRA?

Caso tenha comprado o produto pela internet, e ao chegar, o produto seja diferente do qual havia comprado, ou ainda o produto não tenha superado as suas expectativas, você poderá desistir da compra e devolvê-lo em sete dias. Isto porque o consumidor que adquire um produto via internet, não é obrigado a ficar com um produto que não gostou. O consumidor poderá desistir da compra e devolver o produto desde que esteja em perfeito estado e que seja o mesmo que comprou, independentemente de qualquer justificativa. Basta olhar e não gostar. Essa é uma das vantagens da compra pela internet, é o chamado “direito de arrependimento”, consagrado do Código de Defesa do Consumidor.

5 – RECEBIMENTO DO PRODUTO

Caso tenha comprado o produto pela internet e a entrega extrapolou o prazo disponibilizado, os Correios preveem valores indenizatórios para os consumidores por eventuais serviços não prestados, pelo atraso na entrega, na devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avarias, espoliação, extravio, roubo, etc.

Então, para aproveitar melhor o Black Friday e não se deparar com surpresas indesejadas, pesquise a idoneidade da loja, se há alguma restrição na compra do produto que deseja adquirir e as formas de pagamento, para que você driblar os fornecedores mal-intencionados e possa aproveitar todas as vantagens de descontos que o Black Friday oferece.

Artigo Escrito Por: Frederick Sella Advocacia

Frederick Sella Advocacia
Frederick Sella – Advogado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Advocacia. Assessoria. Consultoria Jurídica
Tel:  +55 43 32546247      
Cel: +55 43 99577771

www.fredericksellaadvocacia.com.br
contato@fredericksellaadvocacia.com.br

 

Fontes de Pesquisa:

_____. Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>.

_____. Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Lei nº 12.529/2011. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>.

Jusbrasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/home>.

 

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