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A Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, permitiu aos estados e municípios receberem recursos federais para o combate à pandemia, tendo como contrapartida restrições ao aumento de despesas, como limitação à contratação de pessoal, proibição de reajustes para servidores, além da suspensão da contagem de tempo de serviço dos servidores para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
A referida Lei Complementar teve sua constitucionalidade discutida no Supremo Tribunal Federal, porém a Corte entendeu pela sua validade, e, por tanto, todos os servidores públicos tiveram seus direitos postergados.
Ocorre que recentemente foi promulgada a Lei Complementar nº 191/2022, a qual anulou o congelamento de 18 meses para as carreiras da Saúde e da Segurança Pública, tanto na União como nos Estados e municípios.
Desta forma, restou permitido aos servidores da saúde e da segurança pública contarem com o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço. No entanto, ao devolver o tempo de serviço apenas para parte dos servidores a referida Lei cria um cenário desigual. Razão pela qual, a Lei Complementar nº 191 não é adequada e nem isonômica.
Ponderando que todos cumpriram as tarefas e as responsabilidades impostas pelo momento pandêmico, nada mais justo que o tempo de serviço seja devolvido a todos, principalmente para os servidores da Educação que tiveram de se desdobrar para continuar com as aulas de forma remota, sem que houvesse treinamento adequado e disponibilização de equipamentos.
Assim sendo, embora os demais servidores não tenham sido beneficiados pela nova lei, surgiu-se uma nova possibilidade de levar esse questionamento ao judiciário.
Ana Rita da Silva Vieira, Advogada