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O pagamento do 13º salário dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) terá algumas mudanças para este ano.
A primeira mudança está relacionada às datas de pagamento que não vão ocorrer como nos últimos anos, quando a primeira e segunda parcelas foram antecipadas pelo governo ainda no primeiro semestre do ano.
Inicialmente, a previsão é de que o pagamento siga o que está previsto no Decreto 10.410 publicado em 2020, que determinou o pagamento do décimo terceiro em duas parcelas sem a necessidade de publicação de uma nova Medida Provisória (MP), todos os anos. Além da alteração nas datas dos pagamentos, nem todos os aposentados e pensionistas vão receber o benefício integral neste ano.
Quem terá direito ao benefício?
O pagamento do 13º salário do INSS ocorre igualmente ao benefício do trabalhador, ou seja, recebe o 13º integral aqueles que receberam o benefício o ano todo, já quem teve a concessão do benefício após fevereiro receberá proporcional.
Sendo assim, existem dois grupos de segurados que serão impactados negativamente. São eles:
1 – Pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Mesmo que o Benefício de Prestação Continuada seja um benefício pago pelo INSS, ele não gera direito ao décimo terceiro salário.
2 – Segurados que terão a concessão da aposentadoria, pensão ou outro auxílio ao longo do ano.
Este grupo terá direito ao 13º salário, mas não integralmente. Eles receberão o 13º salário proporcional à quantidade de meses em que terão acesso ao benefício durante o ano, por exemplo, o segurado que só teve sua aposentadoria concedida em julho, receberá o proporcional dessa quantidade de tempo.
Para 2023, a expectativa é que o pagamento do 13º salário siga o calendário estabelecido no Decreto 10.410 publicado em 2020. Conforme decreto, o pagamento será realizado paralelo à folha de pagamentos de agosto (pago em setembro) e de novembro (pago em dezembro).
Veja o que diz o Decreto 10.410 com relação ao pagamento do 13º salário:
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I – A primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II – A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
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