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domingo, dezembro 22, 2024

Guerra de liminares na Justiça deixa eleições movimenta na cidade de Cambé

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Mais uma mandato de busca e apreensão registrado pela justiça eleitoral de Cambé, desta vez foi contra a Coligação “COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA” do Candidato Dr. Martins, o Juiz Eleitoral Ricardo Luiz Gorla deu a seguinte sentença contra a referida coligação.

“Decido.
A liminar pleiteada merece acolhida.
Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil, que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Constata-se, portanto, que além dos pressupostos sempre concorrentes, a prova inequívoca e a verossimilhança, devem estar agregados, impreterivelmente, ao menos um dos pressupostos alternativos, o periculum in mora ou os atos protelatórios do réu.
Na hipótese dos autos, e da análise em sede de cognição sumária, não exauriente, infere-se que assiste razão ao requerente. Explico:

Constata-se do material inserido aos autos que em sua página de capa consta propaganda eleitoral do candidato a prefeito pela Coligação ora requerida, sendo que nas páginas 2, 3 e 4 existem matérias pertinentes ao candidato a prefeito pela Coligação autora.

Dentre tais matérias, na página 2, o jornal informa que “Programa ‘Minha Casa Minha Vida’ está presente em todo o Brasil e é do Governo Federal e não do Município, conforme tenta ‘vender’ Pavinato” e, ainda, que não há recursos e nem participação do Município em tal Programa.

Tal fato, a toda evidência, não corresponde à verdade, na medida em que é sabido que há participação dos Municípios brasileiros na realização do referido programa habitacional, o que não seria diferente neste Município, consoante provas encartadas aos autos às 07/47.

Destarte, o material de propaganda não informa corretamente o eleitor.

Igualmente, o requerente logrou demonstrar, de plano, que existem servidores públicos que trabalham na rodoviária do Município, como se vê às fls. 48/56, ao contrário do que noticia o material distribuído pelos representados, os quais afirmam inexistir funcionários no local.

Diante de tais fatos, constata-se que o material de propaganda eleitoral em questão contém informações incorretas, que podem confundir o eleitor.

Presentes, pois, os requisitos ensejadores da medida pleiteada, quais sejam, a prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão.

Expeça-se mandado a ser cumprido nos endereços indicados, com as cautelas de praxe.

Notifiquem-se os representados para que apresentem defesa em quarenta e oito horas.

Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.

Cambé, Pr, 24 de agosto de 2012 (19:20)
Ricardo Luiz Gorla
Juiz Eleitoral “

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