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Auxílio Inclusão

A Lei nº 14.176 de 22 de junho de 2021 criou um novo benefício assistencial chamado auxílio-inclusão, destinado exclusivamente para as pessoas com deficiência.

Este benefício já era previsto no art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no entanto, somente através da Lei nº 14.176/2021 foi disciplinado.

Dessa forma, vejamos quem tem direito ao auxílio-inclusão:

O Benefício de Prestação Continuada – BPC previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 é incompatível com atividade remunerada. Isso significa que, se uma pessoa estiver recebendo BPC e passar a trabalhar em atividade remunerada, ela deverá ter o benefício suspenso.

Entretanto, após a edição da Lei 14.176/2021 que disciplinou o auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência que estava recebendo o BPC e que passou a exercer atividade remunerada deixa de ter o direito a este benefício, mas poderá receber o auxílio-inclusão.

Destaca-se que terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos.

A atividade remunerada deverá enquadrar o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Ainda, é necessário que no momento do requerimento o beneficiário tenha inscrição atualizada no CadÚnico, tenha inscrição regular no CPF e que atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para acesso ao benefício.

O auxílio-inclusão poderá ser concedido ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada – BPC nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido este benefício suspenso por causa desta.

O valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do benefício de prestação continuada, ou seja, 50% do salário-mínimo nacional vigente.

Ressalta-se que o auxílio-inclusão não gera direito a pagamento de décimo terceiro salario.

Ao requerer este benefício, o requerente/beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada – BPC.

Atenção, o auxílio-inclusão não poderá ser cumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada, prestações a título de aposentadoria, de pensão ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro desemprego.

Evidencia-se que o pagamento do auxilio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Por fim, as regras da Lei 14.176/2021 que tratam sobre o auxílio-inclusão somente entram em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

Ana Rita da Silva Vieira
Advogada.

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Este benefício já era previsto no art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no entanto, somente através da Lei nº 14.176/2021 foi disciplinado.

Dessa forma, vejamos quem tem direito ao auxílio-inclusão:

O Benefício de Prestação Continuada – BPC previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 é incompatível com atividade remunerada. Isso significa que, se uma pessoa estiver recebendo BPC e passar a trabalhar em atividade remunerada, ela deverá ter o benefício suspenso.

Entretanto, após a edição da Lei 14.176/2021 que disciplinou o auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência que estava recebendo o BPC e que passou a exercer atividade remunerada deixa de ter o direito a este benefício, mas poderá receber o auxílio-inclusão.

Destaca-se que terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos.

A atividade remunerada deverá enquadrar o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Ainda, é necessário que no momento do requerimento o beneficiário tenha inscrição atualizada no CadÚnico, tenha inscrição regular no CPF e que atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para acesso ao benefício.

O auxílio-inclusão poderá ser concedido ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada – BPC nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido este benefício suspenso por causa desta.

O valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do benefício de prestação continuada, ou seja, 50% do salário-mínimo nacional vigente.

Ressalta-se que o auxílio-inclusão não gera direito a pagamento de décimo terceiro salario.

Ao requerer este benefício, o requerente/beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada – BPC.

Atenção, o auxílio-inclusão não poderá ser cumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada, prestações a título de aposentadoria, de pensão ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro desemprego.

Evidencia-se que o pagamento do auxilio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Por fim, as regras da Lei 14.176/2021 que tratam sobre o auxílio-inclusão somente entram em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

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