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A insalubridade é caracterizada pelo exercício do trabalho em condições mais gravosas, diferentes da normalidade, caracterizada pela exposição a agentes nocivos, condições que afetem de alguma forma a integridade física ou mental do trabalhador, situações que causam danos à saúde do trabalhador, onde por estarem nessa condição acabam recebendo até um adicional no valor de 40%
Primeiro precisamos entender o que são agentes nocivos.
Os agentes nocivos, descritos na NR-15, são os elementos que causam danos à saúde do trabalhador, podendo ser físico, químico ou biológico. Importante ressaltar que quanto mais lesivo for o agente nocivo, mais rápido o trabalhador se aposenta.
Alguns agentes são considerados qualitativos (quando independem da quantidade de exposição) outros quantitativos (quando dependem da quantidade da exposição), neste último caso quando acima da quantidade permitida dão direito a consideração desse tempo como especial.
E existe alguma vantagem em trabalhar nestas condições?
Quem exerce atividade exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial (onde todos os períodos são laborados em condições especiais) ou a conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição (onde reúnem-se períodos especiais convertidos e períodos laborados em condições normais).
Como podemos perceber não há qualquer tipo de vantagem trabalhar exposto a agentes que podem causar problemas à saúde, mas se pensarmos bem, pessoas que trabalham nessas condições não podem exercer suas profissões nos mesmos moldes dos demais trabalhadores que laboram em condições normais, pois acabam tendo sua saúde prejudicada, entretanto esse não foi o entendimento da Reforma da Previdência, conforme veremos a seguir.
Sendo assim, temos um tempo de trabalho reduzido para esses trabalhadores, vejamos:
Conforme a tabela abaixo antes da Reforma Previdenciária tínhamos o seguinte contexto:
Tempo | Grau | Profissão |
15 anos | Grau máximo | Minas subterrâneas |
20 anos | Grau moderado | Amianto/Minas acima da terra. |
25 anos | Grau mínimo | Eletricitários, bombeiro, frentista, trabalhadores expostos a ruídos, frio e calor excessivo, atividades hospitalares, entre outras. |
Até o ano de 1995, a própria legislação definia quais eram as atividades especiiais, desse modo quem trabalhou nestas condições até esse período já têm direito ao reconhecimento dessa atividade.
Após 1995 o reconhecimento de trabalho em condições especiais é feito por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, chamado de PPP, disponibilizado pela empresa, onde nele constarão os agentes nocivos a que o trabalhador estava exposto.
Ressalta-se, que os EPI’s devem ser efetivos na neutralização dos agentes nocivos para que aquele tempo de trabalho não seja considerado como tempo especial.
Outra vantagem é que este período laborado em condições especiais pode, além de dar direito a aposentadoria especial, ser convertido em tempo comum com a multiplicação dos devidos fatores (1,2 para mulheres e 1,4 para homens), sendo assim você trabalhador ganha um tempo a mais em seu cálculo de contribuição, até a data da Reforma da Previdência.
Exemplo de Heitor:
Heitor trabalha desde seus 23 anos de idade, e em 2019, com 50 anos de idade, resolveu procurar um advogado para verificar como ficaria sua aposentadoria, se estava perto de solicitá-la. Ao analisar a situação de Heitor, o advogado verifica que ele teve três empregos, o primeiro como vendedor, por 3 anos, o segundo como caixa de supermercado, por 4 anos e o terceiro como eletricista, por 20 anos.
O advogado então verifica que o mesmo já tem direito de solicitar sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o período que trabalhou como eletricista é considerado atividade especial, podendo ser convertido em tempo comum, multiplicando esse período por 1,4 = 28 anos. Podemos perceber que então Heitor já possui 35 anos de tempo de contribuição (3+4+28=35) e pode solicitar seu benefício, já que possui direito adquirido antes da Reforma Previdenciária e não sendo necessário idade mínima.
E como fica a aposentadoria nesses casos antes e após reforma?
A Reforma da Previdência modificou muito a regra da aposentadoria especial (aposentadoria para quem trabalha exposto a agentes nocivos) e a conversão de tempo especial em tempo comum (soma de períodos normais e especiais).
Além das regras de transição criadas, agora a aposentadoria especial exige uma idade mínima e o tempo especial não pode mais ser convertido em comum, pois foi entendido que quem trabalha exposto a agentes nocivos está em igualdade com quem não trabalha exposto aos mesmos, sendo totalmente inaceitável este posicionamento.
ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA | APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA |
Sem idade mínima | Regra com idade mínima (quem irá trabalhar após a reforma)1ª regra: 55 anos + 15 anos de atividade insalubre2ª regra: 58 anos + 20 anos de atividade insalubre2ª regra: 60 anos + 25 anos de atividade insalubre |
15, 20 ou 25 anos em atividades insalubres | Regra sem idade mínima (quem já trabalhava antes da reforma)1ª regra: 66 pontos + 15 anos de atividade insalubre 2ª regra: 76 pontos + 20 anos de atividade insalubre3ª regra: 86 pontos + 25 anos de atividade insalubre(Pontos são a idade + tempo de contribuição) |
Possível conversão em tempo comum (mulher 1,2 e homem 1,4). | Não é mais possível a conversão em tempo comum (mulher 1,2 e homem 1,4), sendo possível somente até 12/11/2019. |
Conclusão.
Sendo assim se você trabalha exposto a algum agente nocivo, fique atento, pois até a data da Reforma da Previdência esse tempo pode ser utilizado para concessão de aposentadoria especial nos moldes antigos para aqueles que já possuem direito adquirido, bastando apenas o tempo, sem idade mínima ou convertido para contar com mais tempo de contribuição na sua aposentadoria.
E você, sabe se já tem direito ao benefício de aposentadoria ou já trabalhou em condições insalubres?
Lembre-se sempre de buscar a ajuda de um profissional especializado na área para que ele possa te orientar corretamente sobre suas decisões.
Jessica Galvani Advocacia e Consultoria Jurídica
(43) 3035-1171
Email: advjessicagalvani@gmail.com