Em tempos de acessibilidade basta apenas darmos uma volta pelas calçadas da Av. José Afonso dos Santos no Jardim Santo Amaro para percebermos que essa palavra não faz parte do cotidiano dos moradores daquele bairro.
Bairro esse por sinal que mais parece uma pequena cidade, com um comércio forte, agências de bancárias, três grandes mercados entre outros.
Os problemas são inúmeros, calçadas não adaptadas, com elevações e falta de rebaixamento da guia sem contar inúmeros comerciantes que usam a calçada para expor mercadorias, pessoas que estacionam as motocicletas de forma irregular sobre a calçada.
Veja abaixo que diz a Lei Municipal.
O que diz a lei municipal N°. 2.195/2008, de 19 de junho de 2008.
ART. 6º. – Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
V – CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XVII – PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
ART. 11. – As vias estruturais visam à interligação de diferentes núcleos de Cambé e da
região metropolitana, visando à fluidez do trânsito.
PARÁGRAFO 1º. – As vias estruturais deverão ter a dimensão mínima de 40,00 (quarenta) metros sendo:
I – Calçada: 3,50 (três vírgula cinqüenta) metros de cada lado;
PARÁGRAFO 1º. – As vias arteriais deverão ter a dimensão mínima de 30,00 (trinta) metros sendo:
I – Calçada: 3,00 (três) metros de cada lado;
ART. 22. – As calçadas deverão obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras determinações do órgão municipal competente, observadas as peculiaridades específicas:
I – Fica expressamente proibida a existência de obstáculos físicos (degraus, muretas, etc.) nas calçadas do município;
II – Em todas as esquinas deverá haver rebaixamento de meio-fio conforme normas estabelecidas pela NBR9050/2004 ou norma posterior que lhe altere;
III – Deverá haver na calçada, condições de permeabilidade;
IV – Todas as calçadas deverão ser dotadas de piso tátil;
V – Fica permitido apenas um rebaixamento de meio-fio por lote de no máximo 3,50 (três vírgula cinqüenta) metros de largura, para acesso de veículos. Tal rebaixamento não pode entrar em conflito com a NBR9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.
ART. 25. – Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, ao responsável pela conduta serão aplicadas sanções que poderão ser as seguintes, cumulativamente ou não:
I – Multa em dinheiro;
II – Obrigação de fazer ou de não fazer;
III – Outras sanções previstas em Leis específicas.