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Segundo a Advogada Jéssica Galvani, “servidores públicos que tiveram pedidos de Adicional de Graduação e Pós-Graduação indeferidos, podem pedir a revisão de seus processos judicialmente.”
Devido ao cenário de pandemia, o Governo Federal, através da Lei Complementar nº 173/2020, editou, com o objetivo de instituir uma espécie de “regime fiscal provisório” para enfrentamento à pandemia, o congelamento até Dezembro de 2021, da maioria dos adicionais e gratificações percebidas nas remunerações dos servidores públicos, como anuênios, quinquênios e adicionais por conclusão de curso superior e pós-graduação, afim de evitar o crescimento da despesas públicas, especialmente relacionadas à folha de pagamento.
A constitucionalidade da referida lei, desde então, passou a ser discutida, pois deixou muitas “brechas”, sendo que a partir dessas inconsistências, gestores públicos, através de portarias, retornaram a pagar alguns dos adicionais suspensos, sendo que a proibição de pagamento de alguns desses adicionais passou a ser inválida, com o pagamento devido e retroagido desde a data de 28 de Maio de 2020 – foi o que ocorreu com o pagamento dos adicionais de titulação acadêmica.
Portanto, servidores que preenchem os requisitos previstos nos Estatutos dos respectivos órgãos públicos que atuam, podem solicitar o pagamento de Adicional de Graduação e Pós- Graduação (incluídos aí também os cursos de Mestrado e Doutorado).
A Advogada Jéssica Galvani, explica que “o servidor que realizou o pedido desse adicional, deve receber o pagamento de todos os adicionais atrasados, retroagidos desde a data do pedido inicial feito junto a Administração, por interpretação equivocada da Lei 173/2020. Ademais, pedidos de adicionais indeferidos em razão de interpretação de comissão que avalia os títulos acadêmicos, podem ser revistos judicialmente, pois muitas vezes o servidor tem seu direito prejudicado por uma avaliação injusta.”
“Além disso, é importante frisar que alguns gestores equivocadamente, indeferem a concessão dos pedidos porque o servidor ainda não recebeu o certificado definitivo do curso concluído. No entanto, a qualificação do servidor e a consequente melhoria do seu trabalho, não devem ser reféns de burocracias e formalismos onerosos, pois nessa balança de Administração Pública, grandes redes de ensino e o trabalhador – nesse caso, o servidor público – é ele o ente com menos força, não podendo ser imputado ao mesmo tamanho prejuízo. A AGU (Advocacia Geral da União), inclusive, já manifestou que os atos de expedição de diploma ou certificado de pós-graduação estão amparados por fé-pública, o que é estendido a outros documentos emitidos pelas instituições de ensino (como as declarações de conclusão) que atestam de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários à conclusão do curso, restando apenas a mera emissão da documentação pertinente em caráter definitivo – pontua a Dra. Jéssica Galvani.
advjessicagalvani@gmail.com