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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao pedido de rescisão interposto pelos nove vereadores de Cambé no ano de 2001. Assim, permanece a decisão do acórdão n° 345/14 do Tribunal Pleno, que manteve a sanção de devolução de valores recebidos a mais pelos ex-vereadores José Carlos Camargo, Carlos Alberto Abudi, Alencar Diniz da Silva, Almiro de Vasconcelos Uchoa, Osires Cavaletti, Osvaldo Cândido Neto, Carlos Alberto Rasteiro, Luiz Alberto Guizilini e Armando Jairo da Silva Martins. Os valores devem ser atualizados monetariamente.
O ressarcimento já havia sido confirmado após o recurso dos interessados contra a primeira decisão, de 2002. Na decisão original, decorrente da aprovação do relatório de auditoria nº 1/2002 da Diretoria de Contas Municipais (DCM), abrangendo o período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2001, o TCE-PR havia determinado a devolução ao cofre municipal dos valores recebidos a maior, de R$ 7.200,00 por vereador, a título de remuneração pela participação em sessões extraordinárias – conhecidos à época como “jetons”. Em valores corrigidos, cerca de R$ 21,3 mil.
Além disso, o presidente da Câmara em 2001, Carlos Roberto Rasteiro, fora condenado à devolução de R$ 9.900,00 (cerca de R$ 29 mil corrigidos)
Após o recurso de revista, a devolução de valores referentes aos subsídios dos vereadores por sessões extraordinárias havia sido mantida, com a determinação de que prevalecessem os valores de condenação apontados pela DCM ao realizar-se o cálculo das execuções.
Em seu pedido de rescisão, os ex-vereadores alegaram que a devolução ocasionaria o sacrifício de verbas comprometidas com despesas domésticas e familiares, já que alguns deles estão desempregados ou enfrentando problemas de saúde.
Eles afirmaram que a Lei Municipal de Cambé nº 1473/2000 autorizava o pagamento e que a devolução de tais valores não encontra respaldo nos princípios da confiança, segurança jurídica, legalidade e boa fé.
A DCM, responsável pela instrução do processo, opinou pelo não provimento do pedido rescisório, pois considerou que não há prova que indique que a solução aplicada não seja a ideal, ou que tenha havido abuso de direito, pois a decisão recorrida está em perfeita consonância com o princípio da moralidade administrativa.
O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica, destacando que a fixação de remuneração adicional e extraordinária aos vereadores por participação em sessões da Câmara caracterizou legislação em causa própria, ofendendo princípio da Constituição Federal.
Na nova decisão, tomada no dia 29 de outubro, o Tribunal Pleno aprovou por unanimidade o voto do relator do processo em relação ao pedido de rescisão. O acórdão com a decisão foi publicado em 3 de dezembro, na edição 1.258 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Fonte: Portal Bonde