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Bruno Vinicius Alves Passo
William Cesar A. Gomes da Silva
Muitas vezes nas carteiras acadêmicas do Curso de Direito, quando se iniciam os estudos, coloca-se a pensar a respeito de quais seriam as temáticas juridicamente relevantes. Por outras palavras, do que efetivamente se preocupa o nosso Sistema Jurídico?? E quando se fala em sistema jurídico, deve ser considerado todo o conjunto de normas e princípios que regem o comportamento das pessoas de uma determinada sociedade e um determinado período de tempo.
Não se pode falar a respeito de sistema jurídico, sem que haja a preocupação em relação às pessoas que estariam sujeitas às normas jurídicas (descritivas de condutas e consequências jurídicas).
Pois bem, dentro da seara do Direito de Família, parte do Direito Civil, a cada dia que passa é possível observar novos institutos com os quais a sociedade não só merece se preocupar, como deve se preocupar. Nosso Código Civil regulamenta o casamento (requisitos para constituição, formas de extinção e consequências deste); igualmente dada a relevância e importância da união estável e uniões homo afetivas, ocorreu certa equiparação em alguns aspectos dos direitos reconhecidos aos cônjuges.
Partindo das premissas postas, resta-nos pensar: Como fica a situação do namoro? Não se trata de questão juridicamente relevante?
A exteriorização das relações afetivas tem colocado em dúvida qual a situação concreta assumida pelas pessoas e seus pares afetivos. Daí a importância de se deixar o claro dito e o obscuro sem dubiedades. Isso porque, a partir do momento em que um dos pares de um relacionamento amoroso reconhecido como namoro venha a deixar sua personalidade jurídica por meio da morte, muitas consequências podem ser verificadas.
Diante dessa afirmação, muitos podem, ainda assim, ficar com uma grande questão em mente: Qual a grande problemática encontrada quando do óbito de uma pessoa que “namorava”?
Se for utilizada uma análise simplista, a resposta é: não há nada a se preocupar, salvo devolução de pertences emprestados reciprocamente.
Ocorre, todavia que muitos dos “namoros” não se traduzem em simples namoros, podendo ter uma caracterização jurídica muito mais abrangente.
Atualmente não se exige que haja domicílio comum entre o casal para caracterização da denominada união estável, visto que cada companheiro pode ter imóvel próprio e haja alternância de coabitação em imóveis diversos.
Para Flávio Tartuce (Direito de Família: namoro – efeitos jurídicos: São Paulo: Atlas, 2011, p. 256), um fator de extrema relevância é a existência de filhos. Apesar disso, é extremamente possível tanto existir união estável como namoro, frente à existência de filhos dos companheiros ou namorados. Porém, para configuração da primeira, faz-se necessária para o doutrinador, a convivência como família.
Embora autores como Pablo Stolze Gagliano e Rolf Madaleno expressem em seus estudos não ter grande importância o contrato de namoro, discorda-se, com o devido respeito desses entendimentos, na medida em que visa a proteção patrimonial e mesmo de interpretações equivocadas quanto ao casal de namorados, o que, por evidente depende também de correta observância do conteúdo inserido no denominado contrato de namoro.
Como todos os contratos, vale a pena lembrar que para sua elaboração as pessoas envolvidas devem ser maiores e capazes ou então estar assistidas ou representadas por seus responsáveis.
Como conteúdo deste contrato, visam especialmente reger e proteger o patrimônio de cada namorado, bem como regrar que abusos no relacionamento não impliquem em desvirtuamento da essência do relacionamento, transformando-o em relação jurídica distinta da realidade.
Ainda, de suma importância, que assim como rege o sistema jurídico em outros casos, não pode haver violação de princípios basilares como da boa-fé objetiva e não pode dar ensejo a situações proibidas pelo Direito, sob pena de parcial ou total invalidade e/ou ineficácia.
Em caso de maiores dúvidas, procure um advogado de sua confiança, especialista no assunto.
BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS
Vice-Presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família- Núcleo Londrina); Membro da Comissão de Direito de Família da OAB-Londrina; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo IDCC; Pós-Graduado em Direito Previdenciário pelo IDCC; Pós-Graduando em Direito e Processo Penal pela UEL;Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: brunopassosadvocacia@gmail.com – (43) 98488-3902 / (43) 3154-6915
WILLIAM CESAR A. GOMES DA SILVA
Docente do Curso de Bacharelado em Direito e Orientador de Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFIL – Centro Universitário Filadélfia e Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: wgs.advogado@gmail.com – (43) 99620-3861
Ambos com escritório profissional na Avenida Roberto Conceição, 456 – sala 03, Jardim São José – Cambé-PR