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domingo, dezembro 22, 2024

Prefeito de Cambé anuncia o fechamento do comércio por 15 dias

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O prefeito de Cambé, José do Carmo Garcia, decretou a suspensão por 15 dias, a partir de domingo, do comércio e outras atividades na cidade diante do avanço da pandemia causada pelo Corona vírus no Brasil. Comércios, bares, academias, shoppings devem parar o atendimento ao público. Restaurantes e lanchonetes somente poderão comercializar através do sistema de entrega (delivery).

Cultos, missas e atividades religiosas serão restritas à aglomeração de no máximo de 25 pessoas.

Bancos, lotéricas e outras entidades financeiras deverão limitar o atendimento e providenciar o distanciamento entre as pessoas.

Supermercados, postos de combustível, hospitais, clínicas permanecerão abertos.

Entrevista com o Prefeito de Cambé José do Carmo Garcia

Veja a íntegra do Decreto Nº 169 abaixo

DECRETO Nº 169, de 20 de março de 2020. 

EMENTA: Considerando a emergência mundial em saúde e os indicadores do Coronavírus –COVID19 no Município de Cambé determina a suspensão de estabelecimento e atividades no âmbito deste Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, 

DECRETA: Art. 1º Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 (dias) dias corridos, podendo ser prorrogado, a partir de 22 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I. casas noturnas, pub, lounges, tabacarias, boates e similares;

II. academias de ginásticas e similares;

III. clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

IV. galerias, shoppings, comércios varejistas e atacadistas;

V. cultos, missas e atividades religiosas que reúnem mais que 25 (vinte e cinco) pessoas;

VI. restaurantes, bares e lanchonetes.
§1º Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao sistema financeiro nacional (bancos), lotéricas e cooperativas de créditos, observado o seguinte:a) os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. 
Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
b) seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
c) limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.
§2º Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
§3º Excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings os estabelecimentos tipo bares, lanchonetes e restaurantes para serviços exclusivos de entrega (delivery), que estejam localizados em tais complexos;
§4º Da mesma forma do estabelecido no parágrafo anterior, excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings os mercados e supermercados que estejam localizados em tais complexos;
§5º Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery). 

Art. 2º Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais, atenção básica em saúde, serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidora de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados. 
§1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§2º O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 8h às 20h, de segunda à sábado.
§3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.
§4º Mercados e supermercados deverão funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja, evitando assim, aglomeração de pessoas e aproximação dos clientes, respeitando-se o espaço de 2(dois) metros. 

Art. 3º Os estabelecimentos e as atividades elencadas no art. 2º deste decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I. disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II. higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;
III. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V. manter disponível kit completo de higiene de mãos no sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquidos, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI. fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento. 

Art. 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração às medidas de emergência de saúde internacional e demais legislações pertinentes. 

Art. 5º Além das determinações até aqui registradas no âmbito do comércio, deverão as indústrias, operar observando as medidas de prevenção amplamente divulgadas pela saúde pública brasileira e organismos internacionais.

 Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19, responsável pela pandemia de 2019.  

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 20 de março 2.020. 

 José do Carmo Garcia
Prefeito Municipal

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