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O Código Civil trata, nos artigos 1.238 a 1.244, dos requisitos e características que se fazem necessários para a realização da usucapião, modalidade originária de aquisição de propriedade.
A depender da situação em que a pessoa se encontre, diferente é a modalidade e os requisitos que decorrem da usucapião a ser efetuada. As espécies de usucapião são as seguintes: ordinária, extraordinária, rural, urbana, familiar ou por abandono de lar, coletiva e indígena.
Haja vista proporcionar maior celeridade, evitando-se a demora que geralmente ocorre em âmbito judicial, a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 216-A, a possibilidade do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião. O pedido será processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
Ainda que estejamos pela via extrajudicial, a lei exige que aquele que quer usucapir esteja representado por um advogado, bem como que tenha consigo ata notarial lavrada por tabelião, a qual deve atestar o tempo da posse do requerente e de seus antecessores, caso haja. A ata notarial é um documento em que o tabelião descreve e atesta fielmente os fatos e situações, de modo a comprovar a o estado real de alguma coisa.
Além disso, a Lei de Registros Públicos indica a necessidade da apresentação de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, bem como o justo título ou qualquer outro documento que seja hábil a demonstrar a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse e, ainda, documentos que apontem para o pagamento dos impostos e de taxas que incidam sobre o imóvel.
Estando toda a documentação em ordem, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições que foram apresentadas, permitindo-se a abertura de matrícula.
Importante ressaltar que, caso haja o indeferimento da realização da usucapião pela via extrajudicial, nada impede que se proceda ao ajuizamento da ação judicial.
Sergio Eduardo Canella, advogado