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Para aqueles que contribuem com o Regime Próprio de Previdência, e exercem atividades consideras insalubres ou perigosas, não se pode desprezar que esse tempo de atividade especial convertida em tempo de atividade comum possa produzir efeitos também no RPPS, processando-se, em momento oportuno e posterior, a compensação financeira entre os distintos regimes, nos moldes da lei 9.796/99.
Por este motivo, que, o STF julgou o TEMA 942, onde, passou a ser possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum não corresponde ao conceito de tempo ficto, pois, esta ideia se relacionava à averbação ou aproveitamento, normalmente em dobro, de vantagens funcionais dos servidores não usufruídas oportunamente e que era levadas ao tempo necessário à aposentadoria, tal como períodos de férias ou licenças-prêmio.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum equivale, mais exatamente, a uma forma de adaptação e flexibilização que o ordenamento jurídico franqueia àqueles que não trabalharam durante toda sua carreira em atividades em que estejam expostos a agentes nocivos, privando-os do direito à aposentadoria especial, assegurando, porém, uma compensação previdenciária parcial diante da exposição aos agentes insalubres.
Frisa-se que, à medida em que a aposentadoria especial por exposição aos agentes insalubres e perigosos, são reconhecidas no RGPS e também no RPPS, não há razão para se impedir o aproveitamento do tempo de atividade especial convertido em tempo de atividade comum. Em que pese, exista, uma lacuna normativa que deve ser compreendida em favor dos servidores públicos vinculados ao RPPS, com respaldo no artigo art. 22, inciso II, da lei 8.212/91, C.C. art. 57, §§ 6º e 7º, da lei 8.213/91, bem como o artigo 40, § 10; 40, § 9º, e 201, § 9º e 9º-A da CF.
Sendo assim, após o julgamento do TEMA 942 do STF, firmou-se a tese de quem é possível, averbação no assentamento funcional de servidor público de tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários.
Elisangela Guimarães de Andrade, Advogada