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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) de n.º 8.742/93, a qual determina ser garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e a pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
É um benefício pago pelo INSS por competência delegada, de caráter assistencial, não contributivo e personalíssimo. Para que haja direito ao recebimento deste benefício, é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, quais sejam: a) idade mínima de 65 anos ou deficiência; e b) miserabilidade.
No dia 06 de maio de 2020, foi estabelecida, por Portaria Conjunta, a antecipação dos benefícios de prestação continuada (BPC). A portaria estabeleceu as regras para a antecipação do BPC dentre outras providências.
Assim, os idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência que deram entrada no Benefício Assistencial (BPC) junto ao INSS, mas ainda não tiveram o requerimento analisado, poderão receber antecipadamente até 3 (três) parcelas de R$600,00 (seiscentos reais).
Caso a avaliação do pedido de concessão do BPC ocorra antes do pagamento da terceira parcela, a antecipação será convertida em benefício ou cancelada. Caso convertida em benefício, o requerente passará a receber o valor de um salário-mínimo (R$ 1.045) por mês, e receberá os valores retroativos à data em que requereu o benefício (DER), porém, serão descontados dos atrasados os valores recebidos à título de antecipação.
Por exemplo: se uma pessoa requereu o BPC em janeiro, e o mesmo foi concedido oficialmente em junho, e ela recebeu a antecipação de R$ 600,00 (seiscentos reais) em abril e maio (2 meses de antecipação), os atrasados que serão pagos referentes aos meses de janeiro a maio terão o desconto dos R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) que ela já havia recebido a título de antecipação.
Para realizar o pagamento da antecipação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerará a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deverá se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo per capta (por membro da família).
Importante ressaltar que o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal não será computado para a composição da renda mensal bruta da família para aferição do critério de renda. Mas, os valores recebidos a título de auxílio emergencial, serão descontados dos valores atrasados do BPC. Com a liberação da antecipação ou da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) o pagamento do auxílio emergencial será suspenso.
Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento do BPC. Caso seja concedido o benefício de forma definitiva o requerente passará a receber o BPC no valor de um (1) salário-mínimo, e se houver comprovação de que o requerente não tinha direito ao benefício, a princípio, não será cobrada a devolução do valor pago a título de antecipação, salvo em caso de comprovação da má-fé.
Para saber se houve a concessão da antecipação do BPC, e em qual agência bancária poderá fazer o recebimento, bem como a data da liberação dos valores, o requerente deve entrar em contato pelo telefone 135, ou acessar o site ou aplicativo Meu INSS.
Renata Brandão Canella, advogada