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Cambé
sábado, novembro 30, 2024

CÂMARA APROVA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

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A Câmara aprovou na sessão do dia 16, em primeira votação, a criação do Conselho Municipal da Juventude. Com caráter autônomo, permanente, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para o segmento, o conselho estará vinculado diretamente ao poder executivo.

Segundo o vereador Cecílio Araújo, autor do projeto, “a proposta é trazer a juventude para discutir os problemas sociais e as políticas públicas existentes a níveis municipal, estadual e federal”.

CONHEÇA O PROJETO NA SUA ÍNTEGRA

Art. 1º – Fica criado no Município de Cambé o Conselho Municipal da Juventude (Conjuve), órgão de representação da população jovem e deverá ter caráter:

I – Autônomo;

II – Permanente;

III – Normativo;

IV – Deliberativo;

V – Consultivo; e

VI – Fiscalizador da Política Municipal básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.

Parágrafo único – o Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente, ao Poder Executivo do município de Cambé.

Art. 2º – O Conselho Municipal da Juventude (Conjuve) tem por objetivos:

I – Encaminhar aos canais competentes – órgão público, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal – as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;

II – Participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos municipais;

III – Atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;

IV – Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;

V – Garantir a participação da juventude na vida Política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;

VI – Propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;

VII – Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

VIII – Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude; e

IX – Zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

Art. 3º – São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:

I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;

II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;

III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;

IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;

V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;

VI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;

VII – Articular e Integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;

IX – Aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;

X – Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude; e

XI – Realizar Assembléia Geral, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Juventude, aberta à população, e tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude.

Art. 4º – Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 16 (dezesseis) anos a 29 (vinte e nove) anos completos.

Art. 5º – O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 10 (dez) membros, conforme segue:

I – Cinco representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes; e

e) Um representante do Poder Legislativo Municipal.

II – Cinco representantes da sociedade civil, sendo:

a) Um representante de Entidade Estudantil secundarista municipal;

b) Um representante da juventude católica;

c) Um representante da juventude evangélica;

d) Um representante dos Partidos Políticos que tenha segmento jovem organizado; e

e) Um representante de grupo cultural juvenil.

§ 1º – Os membros do Conselho de Juventude, do inciso II, deste artigo, deverão preencher os seguintes requisitos:

a) Ser portador de título de eleitor;

b) Residir no Município de Cambé; e

c) Não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.

§ 2º – Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º – Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.

§ 4º – O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 5º – A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º – O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.

§ 7º – O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivo pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.

Art. 6º – O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

I – Plenário;

II – Comissões técnicas; e

III – Secretaria Executiva.

Parágrafo único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.

Art. 7º – A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo gabinete do Prefeito.

Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembléia por segmentos.

Art. 8º – Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 9º – Todas as deliberações e comunicados do Conselho deverão ser publicados no Jornal Oficial do Município de Cambé e afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 10 – O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhes condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 11 – Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, em ano distinto a da Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

§ 1º – A Conferência Municipal de Juventude terá sua plena autonomia para praticar todos os seus atos.

§ 2º – A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.

§ 3º – O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.

§ 4º – A Conferência Municipal de Juventude será ampla e previamente divulgada.

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

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