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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (12) que não há imunidade da incidência de dois tributos sobre os lucros originários de exportações. A partir de agora, as empresas deverão deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição Provisória Sobre a Movimentação Financeira (CPMF) do lucro obtido com a exportação de produtos. No caso da CPMF, que foi extinta em 2008, a dedução será feita sobre o lucro obtido anterior à extinção da contribuição.
Três recursos diferentes – um tratando só sobre a CSLL e dois tratando sobre a CSLL e a CPMF – foram julgados em sequência, e a votação, apertada, acabou em favor da União. O ministro Joaquim Barbosa precisou dar uma pausa na licença médica de 60 dias que tirou no início do semestre para desempatar a votação dos recursos.
O julgamento deu fim a uma dúvida que poderia gerar a devolução de R$ 36 bilhões pela Receita Federal aos contribuintes, além da perda de R$ 3 bilhões na arrecadação anual destinada aos cofres públicos.
Em questão, estava uma emenda constitucional, aprovada em 2001, que estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. “Os ministros entenderam que lucro não é receita, logo, cabe a cobrança dos impostos”, sintetiza Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional.
Segundo o Fisco, a exclusão de cobrança determinada pela emenda é relativa a tributos como o PIS e a Cofins, que incidem sobre o faturamento, mas não sobre a CSLL. Por outro lado, os exportadores argumentavam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o Fisco abocanhar as receitas, impedindo que o produto nacional se mantivesse competitivo em escala global.
Edição: Aécio Amado