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Direitos trabalhistas que você pode ter e nem sabe

Por Jéssica Galvani, advogada.

É comum que muitos trabalhadores convivam com situações irregulares sem sequer imaginar que a legislação trabalhista lhes assegura direitos. Em muitos casos, o desconhecimento faz com que verbas importantes deixem de ser reivindicadas ou que irregularidades sejam aceitas como se fossem normais na relação de emprego.

Entre as dúvidas mais frequentes estão o trabalho sem registro em carteira, a possibilidade de rescindir o contrato por culpa do empregador e os direitos relacionados às doenças ocupacionais descobertas apenas após o fim do vínculo empregatício.

Conhecer esses direitos é o primeiro passo para garantir a proteção prevista na legislação.

Trabalhei sem registro. Tenho algum direito?

Sim. A ausência de anotação da Carteira de Trabalho (CTPS) não elimina a existência do vínculo de emprego quando estão presentes os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração.

Nessas situações, é possível buscar judicialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente regularização do período trabalhado.

O reconhecimento pode gerar diversos reflexos trabalhistas e previdenciários, entre eles:

  • anotação da CTPS;
  • recolhimento do FGTS;
  • férias acrescidas de um terço;
  • 13º salário;
  • aviso-prévio;
  • verbas rescisórias;
  • contribuições previdenciárias correspondentes ao período trabalhado.

Para comprovar o vínculo, podem ser utilizados diversos meios de prova, como testemunhas, comprovantes de pagamento, conversas por aplicativos, e-mails, documentos internos da empresa, registros de acesso, fotografias e outros elementos que demonstrem a prestação dos serviços.

Quando o empregador descumpre suas obrigações, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta

Muitos trabalhadores acreditam que, diante de irregularidades praticadas pela empresa, a única alternativa é pedir demissão. Entretanto, a legislação prevê uma importante proteção: a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta pode ser reconhecida quando o empregador pratica falta grave capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.

Entre as situações que podem justificar esse pedido, destacam-se:

  • atraso reiterado de salários;
  • ausência de recolhimento do FGTS;
  • assédio moral;
  • exigência de atividades ilícitas ou incompatíveis com o contrato;
  • condições inadequadas de trabalho;
  • descumprimento de obrigações contratuais essenciais.

Uma vez reconhecida judicialmente, a rescisão indireta produz efeitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa, assegurando ao trabalhador, conforme o caso, o recebimento das verbas rescisórias correspondentes.

Cada situação, entretanto, exige análise individualizada, pois a gravidade da conduta do empregador deve ser devidamente demonstrada.

Estabilidade provisória: uma proteção prevista em lei

Nem todo trabalhador sabe que existem hipóteses em que a legislação assegura estabilidade provisória no emprego, impedindo a dispensa arbitrária durante determinado período.

Essa proteção pode decorrer, por exemplo, de:

  • acidente de trabalho;
  • doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho;
  • gestação;
  • eleição para cargos de representação dos empregados;
  • outras hipóteses previstas em lei ou em normas coletivas.

No caso específico do acidente de trabalho e da doença ocupacional, preenchidos os requisitos legais, o empregado pode ter direito à estabilidade de doze meses após o término do benefício previdenciário por incapacidade decorrente do acidente ou da doença relacionada ao trabalho, conforme previsto na legislação previdenciária.

Descobri uma doença ocupacional depois da demissão. Ainda tenho direitos?

Sim. O fato de a doença ser diagnosticada somente após o encerramento do contrato de trabalho não impede, por si só, o reconhecimento dos direitos decorrentes da enfermidade.

Em diversas atividades, doenças relacionadas ao trabalho se desenvolvem de forma lenta e progressiva, fazendo com que os sintomas se tornem evidentes apenas meses ou até anos após o desligamento.

Quando ficar demonstrado que existe nexo causal — ou seja, relação entre a doença e as atividades exercidas — ou até mesmo nexo concausal, quando o trabalho contribuiu para o agravamento da enfermidade, poderão surgir importantes consequências jurídicas.

Dependendo das circunstâncias do caso concreto, o trabalhador poderá pleitear o reconhecimento da doença ocupacional, benefícios previdenciários, eventual estabilidade acidentária — ou indenização substitutiva quando cabível — além de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, desde que presentes os requisitos legais.

A análise dessas situações depende da documentação médica, das condições de trabalho e da prova produzida no processo, razão pela qual cada caso deve ser examinado individualmente.

Informação é proteção

As relações de trabalho são reguladas por normas que buscam equilibrar os direitos e deveres de empregados e empregadores. No entanto, muitas pessoas deixam de exercer direitos simplesmente porque desconhecem a legislação ou acreditam que determinada irregularidade não possui relevância jurídica.

Por isso, diante de situações como trabalho sem registro, descumprimento de obrigações pelo empregador, acidentes, doenças relacionadas ao trabalho ou qualquer outra dúvida envolvendo a relação empregatícia, é importante buscar orientação jurídica qualificada para avaliar o caso concreto e identificar quais medidas podem ser adotadas.

Jéssica Galvani
(43)99981-4513

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