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O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (31) a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 que permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 meses.
Até então, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia instituído a transação tributária, que abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa.
A nova medida, entretanto, amplia a possibilidade de regularização das pendências, visto que vale para qualquer dívida perante à Receita Federal. Além disso, o procedimento poderá ser feito em um único parcelamento.
A Receita Federal também retirou o limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões de reais.
Segundo o órgão, a medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Valores das prestações
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
– R$ 200,00 no caso de devedor pessoa física; e
– R$ 500,00 , no caso de devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são de:
– R$ 100,00, no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
– R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica; e
– R$ 10,00, no caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial.
Vale lembrar que o valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da segunda parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante:
– Débito automático em conta corrente bancária;
– Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais.
Reparcelamento de débitos
A Instrução Normativa também prevê o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
Para isso, é preciso observar os limites mínimos estabelecidos para as prestações. Além disso, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação, em valor correspondente a:
– 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Como parcelar débitos
O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do site da RFB na Internet.
Débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociados diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.
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