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quinta-feira, novembro 21, 2024

Feriado Corpus Christi: entenda quem pode trabalhar, pagamento de hora em dobro e hora extra

Empregador deve verificar se a empresa se encaixa no rol de atividades permitidas para trabalhar aos feriados e observar direitos do colaborador.

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Nesta quinta-feira (03) é comemorado o dia de Corpus Christi. O evento é considerado uma das celebrações mais importantes para a Igreja Católica, pois celebra o mistério da eucaristia.

Contudo, o Corpus Christi é ponto facultativo, ou seja, cada município deve estabelecer por meio de decreto se a data será considerada feriado.

Antes de determinar ou não o se os funcionários devem ou não trabalhar,  o empregador deve observar se o feriado já foi antecipado e compensado de acordo com a MP 1.046/2021.

Além disso, também é preciso verificar se a empresa se enquadra no rol de serviços em que é permitido o trabalho aos feriados.

De acordo com a advogada trabalhista Camila Cruz, se a atividade não é de interesse público, não tem exigência técnica específica ou não se enquadra nas atividades autorizadas a trabalhar no feriado, o empregado não é obrigado a trabalhar nessa data, mas deve ganhar mais.

“Caso o empregado seja escalado para trabalhar no feriado, ou mesmo acionado para trabalho home office, a empresa deve pagar o valor do dia de serviço em dobro caso não haja folga compensatória em outro dia”, explica.

Valor do dia em dobro

De acordo com a lei trabalhista, quando o colaborador precisar trabalhar em feriados civis e religiosos, deverá receber o seu valor de hora em dobro.

Por exemplo, o valor normal da hora de trabalho do colaborador é de R$15. Ao trabalhar nos feriados, a hora deverá ser paga em dobro, ou seja, R$30.

Contudo, há excessões nos casos em que a empresa determina que o descanso poderá ser usufruído em uma outra data, mas isso deve ser previsto em acordo ou convenção coletiva da categoria.

Hora extra

Outro ponto fundamental é que o trabalho em feriado não pode ser contabilizado como hora extra. Porém, o colaborador poderá realizar hora extra, ou seja, ficar além de sua jornada diária normal.

Portanto, se a jornada de trabalho do profissional é das 8h às 18h, o que for trabalhado além deste horário será considerado hora extra e a remuneração deverá ser paga de acordo, da seguinte forma:

Cálculo: hora trabalhada em dobro (feriado) + 50% do valor da hora em dobro para cada hora trabalhada em dias de semana.

Vale lembrar que em alguns acordos ou convenções coletivas, a porcentagem da hora extra pode ser maior que o estabelecido por lei.

Atividades permitidas no feriado

Confira a lista de atividades com autorização para trabalhar aos domingos e feriados em caráter permanente:

I – INDÚSTRIA

  • Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
  • Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
  • Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
  • Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia.
  • Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
  • Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
  • Confecção de coroas de flores naturais.
  • Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
  • Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório
  • Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
  • Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
  • Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
  • Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
  • Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
  • Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
  • Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
  • Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
  • Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
  • Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
  • Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria aeroespacial.
  • Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
  • Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.
  • Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
  • Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
  • Indústria química.
  • Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
  • Indústria de alimentos e de bebidas.
  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
  • Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.

II – COMÉRCIO

  • Varejistas de peixe.
  • Varejistas de carnes frescas e caça.
  • Venda de pão e biscoitos.
  • Varejistas de frutas e verduras.
  • Varejistas de aves e ovos.
  • Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
  • Flores e coroas.
  • Barbearias e salões de beleza.
  • Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
  • Locadores de bicicletas e similares.
  • Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
  • Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
  • Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
  • Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
  • Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
  • Serviços de propaganda dominical.
  • Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
  • Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
  • Comércio em hotéis.
  • Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
  • Comércio em postos de combustíveis.
  • Comércio em feiras e exposições.
  • Comércio em geral.
  • Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
  • Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
  • Lavanderias e lavanderias hospitalares.
  • Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
  • Comércio varejista em geral.

III – TRANSPORTES

  • Serviços portuários.
  • Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
  • Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.
  • Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
  • Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
  • Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
  • Serviços de manutenção aeroespacial.
  • Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

  • Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
  • Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
  • Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
  • Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
  • Telecomunicações e internet.

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

  • Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
  • Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
  • Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
  • Museu; excluídos de serviços de escritório.
  • Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
  • Empresa de orquestras.
  • Cultura física; excluídos de serviços de escritório
  • Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

  • Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO

  • Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias.
  • Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.
  • Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
  • Agroindústria.
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

  • Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
  • Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
  • Academias de esporte de todas as modalidades.

IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

  • Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
  • Teleatendimento e telemarketing.
  • Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
  • Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
  • Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
  • Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
  • Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

X – SERVIÇOS

  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  • Serviço de call center.
  • Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
  • Mercado de capitais e seguros.
  • Unidades lotéricas.
  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
  • Atividades de construção civil.

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