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Nesta quinta-feira (03) é comemorado o dia de Corpus Christi. O evento é considerado uma das celebrações mais importantes para a Igreja Católica, pois celebra o mistério da eucaristia.
Contudo, o Corpus Christi é ponto facultativo, ou seja, cada município deve estabelecer por meio de decreto se a data será considerada feriado.
Antes de determinar ou não o se os funcionários devem ou não trabalhar, o empregador deve observar se o feriado já foi antecipado e compensado de acordo com a MP 1.046/2021.
Além disso, também é preciso verificar se a empresa se enquadra no rol de serviços em que é permitido o trabalho aos feriados.
De acordo com a advogada trabalhista Camila Cruz, se a atividade não é de interesse público, não tem exigência técnica específica ou não se enquadra nas atividades autorizadas a trabalhar no feriado, o empregado não é obrigado a trabalhar nessa data, mas deve ganhar mais.
“Caso o empregado seja escalado para trabalhar no feriado, ou mesmo acionado para trabalho home office, a empresa deve pagar o valor do dia de serviço em dobro caso não haja folga compensatória em outro dia”, explica.
Valor do dia em dobro
De acordo com a lei trabalhista, quando o colaborador precisar trabalhar em feriados civis e religiosos, deverá receber o seu valor de hora em dobro.
Por exemplo, o valor normal da hora de trabalho do colaborador é de R$15. Ao trabalhar nos feriados, a hora deverá ser paga em dobro, ou seja, R$30.
Contudo, há excessões nos casos em que a empresa determina que o descanso poderá ser usufruído em uma outra data, mas isso deve ser previsto em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Hora extra
Outro ponto fundamental é que o trabalho em feriado não pode ser contabilizado como hora extra. Porém, o colaborador poderá realizar hora extra, ou seja, ficar além de sua jornada diária normal.
Portanto, se a jornada de trabalho do profissional é das 8h às 18h, o que for trabalhado além deste horário será considerado hora extra e a remuneração deverá ser paga de acordo, da seguinte forma:
Cálculo: hora trabalhada em dobro (feriado) + 50% do valor da hora em dobro para cada hora trabalhada em dias de semana.
Vale lembrar que em alguns acordos ou convenções coletivas, a porcentagem da hora extra pode ser maior que o estabelecido por lei.
Atividades permitidas no feriado
Confira a lista de atividades com autorização para trabalhar aos domingos e feriados em caráter permanente:
I – INDÚSTRIA
- Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
- Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
- Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
- Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia.
- Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
- Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
- Confecção de coroas de flores naturais.
- Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
- Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório
- Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
- Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
- Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
- Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
- Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
- Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
- Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
- Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
- Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
- Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
- Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria aeroespacial.
- Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
- Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.
- Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
- Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
- Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
- Indústria química.
- Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de alimentos e de bebidas.
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
- Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
II – COMÉRCIO
- Varejistas de peixe.
- Varejistas de carnes frescas e caça.
- Venda de pão e biscoitos.
- Varejistas de frutas e verduras.
- Varejistas de aves e ovos.
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
- Flores e coroas.
- Barbearias e salões de beleza.
- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
- Locadores de bicicletas e similares.
- Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
- Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
- Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
- Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
- Serviços de propaganda dominical.
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
- Comércio em hotéis.
- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
- Comércio em postos de combustíveis.
- Comércio em feiras e exposições.
- Comércio em geral.
- Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
- Lavanderias e lavanderias hospitalares.
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
- Comércio varejista em geral.
III – TRANSPORTES
- Serviços portuários.
- Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
- Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.
- Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
- Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
- Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
- Serviços de manutenção aeroespacial.
- Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
- Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
- Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
- Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
- Telecomunicações e internet.
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
- Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
- Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
- Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
- Museu; excluídos de serviços de escritório.
- Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
- Empresa de orquestras.
- Cultura física; excluídos de serviços de escritório
- Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO
- Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias.
- Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.
- Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
- Agroindústria.
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
- Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
- Academias de esporte de todas as modalidades.
IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
- Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
- Teleatendimento e telemarketing.
- Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
- Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
- Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
- Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
- Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
X – SERVIÇOS
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
- Serviço de call center.
- Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
- Mercado de capitais e seguros.
- Unidades lotéricas.
- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
- Atividades de construção civil.
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