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A maioria das pessoas desconhece um fato importante no campo da previdência social: as limitações causadas por problemas ortopédicos (hérnia de disco, bico de papagaio, túnel do carpo, bursites e tendinites avançadas, dentre outros), doenças cardíacas, renais, e outras deficiências podem gerar direitos assegurados às pessoas com deficiência (PCD). Isso pode incluir a possibilidade de aposentadoria em idades mais precoces e com menos tempo de contribuição. No entanto, é fundamental esclarecer que a aposentadoria da pessoa com deficiência não deve ser confundida com a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), pois se tratam de benefícios distintos.
A deficiência, nesse contexto, implica na impossibilidade de participação plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ela pode assumir diversas formas, abrangendo naturezas físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, bem como graus variados de intensidade, indo desde leve até grave.
A pessoa com deficiência que trabalha e contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a uma aposentadoria com regras específicas, as quais são mais vantajosas quando comparadas às regras gerais. No entanto, para que esses direitos sejam efetivados, é crucial que a deficiência seja devidamente comprovada por meio de uma perícia biopsicossocial (médica e social).
Na aposentadoria da pessoa com deficiência o foco é a redução da capacidade para o trabalho, e não, especificamente, uma incapacidade para o trabalho.
Existem três graus de deficiência considerados no processo de aposentadoria: leve, moderada e grave. Com base nesses graus, as regras para aposentadoria podem variar.
A aposentadoria para pessoa com deficiência pode ser concedida por idade, com os seguintes requisitos:
– Para homens, a idade mínima é de 60 anos.
– Para mulheres, a idade mínima é de 55 anos.
– Em ambos os casos, é necessário possuir pelo menos 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência, independente do grau da deficiência.
Além disso, também é possível obter a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de atender a uma idade mínima, com exigências diferenciadas com base no grau da deficiência e no gênero, como segue:
Para Homens:
– 25 anos decontribuição para deficiência grave.
– 29 anos de contribuição para deficiência moderada.
– 33 anos de contribuição para deficiência leve.
Para Mulheres:
– 20 anos de contribuição para deficiência grave.
– 24 anos de contribuição para deficiência moderada.
– 28 anos de contribuição para deficiência leve.
É importante ressaltar que, nessas regras específicas, não há exigência de que todo o período contributivo seja como pessoa com deficiência. Mesmo que as limitações tenham surgido após ou, pelo menos, dois anos antes do período de aposentadoria, ainda é possível se beneficiar das regras especiais.
Entretanto, para garantir o direito à aposentadoria adequada, é essencial buscar orientação especializada e realizar a devida comprovação da deficiência por meio de perícia. Isso assegura que os benefícios sejam concedidos conforme o grau de deficiência e o tempo de contribuição, proporcionando uma aposentadoria condizente com a situação individual.
Compartilhar essas informações é de suma importância, uma vez que muitas pessoas desconhecem seus direitos quando se trata de aposentadoria para pessoas com deficiência. Ao disseminar esse conhecimento, você pode ajudar a garantir que mais indivíduos possam compreender e exercer seus direitos, promovendo uma sociedade mais inclusiva e justa.
Renata Brandão Canella, advogada.
www.brandaocanella.adv.br