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segunda-feira, dezembro 30, 2024

Câmara de Vereadores de Cambé derruba veto do prefeito

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Por unanimidade de votos, a Câmara Municipal derrubou na sessão do dia 27 de setembro, o veto do prefeito ao projeto de Lei Nº 57/2010, de autoria do vereador Conrado Scheller que define critérios para nomeação e exercício de cargos de secretários do Município de Cambé

O veto do executivo foi justificado como vício de iniciativa, porem os vereadores entenderam que o referido projeto projeto serve para proteger a administração pública e que já é lei em diversos municípios brasileiros.
Segundo o projeto de Lei fica vedada à nomeação para os cargos de Secretários do Município, ou equivalente, além dos cargos de direção tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha e bando.
A Lei também deverá ser aplicada aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso, ou anulado pelo Poder Judiciário; aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória; aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais e aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

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