InícioDestaquesPensão por morte pós-reforma da previdência

Pensão por morte pós-reforma da previdência

Sem sombra de dúvidas, o benefício previdenciário de pensão por morte foi um dos mais atingidos pela Emenda Constitucional de nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência do Regime Geral da Previdência Social.

Tal afirmação se justifica por ter sido a pensão drasticamente penalizada quanto à forma de cálculo de seu coeficiente.

De início, vale pontuar que o benefício é concedido aos dependentes do contribuinte que vier a falecer detentor de qualidade de segurado ou aposentado.

Anteriormente, se o segurado falecesse aposentado, seus dependentes receberiam o valor integral de sua aposentadoria. Caso o segurado não fosse aposentado, a pensão seria calculada com base no valor ao qual teria direito a título de aposentadoria por invalidez na data do óbito.

Com a reforma, a pensão passou a ser no valor de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez (incapacidade permanente) na data do óbito, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

A título exemplificativo, um segurado aposentado que veio a falecer – a partir de 13/11/2019 – e deixou apenas sua esposa como dependente para fins previdenciários, deixará uma pensão no valor de 60% da aposentadoria que recebia. Revoltante não?

Se o percentual resultar em valor inferior ao salário-mínimo, o benefício será arredondado para o valor do salário-mínimo nacional vigente.

Outro aspecto dessa alteração legislativa que também merece ser objeto de indignação, se dá pela impossibilidade do acúmulo (soma) integral da aposentadoria recebida pelo dependente com o valor concedido da pensão por morte, a depender dos valores.

Diante das bruscas mudanças, em especial, quanto a proporcionalidade do valor concedido a um dependente que acabou de perder um ente familiar que contribuía para com o sustento do grupo familiar, passou-se a questionar a legalidade das alterações trazidas pela Reforma neste tocante, haja vista ter suprimido preceitos e garantias constitucionais.

Nessa linha de raciocínio, a Turma Recursal de Sergipe entendeu por declarar que as alterações trazidas pela EC 103/2019 para os casos de pensão por morte vão ao contrário do disposto na Constituição Federal. E, portanto, não passíveis de serem aplicadas, devendo continuar a viger as regras anteriores à sua promulgação, ou seja, ser a renda mensal inicial da pensão concedida em 100% do valor recebido como aposentadoria pelo segurado falecido ou ao qual teria direito se fosse aposentado por invalidez.

O julgado acima ainda é um caso isolado, contudo, não se pode negar que se trata de um importante precedente para a classe previdenciária, eis que oportunizará o ajuizamento de revisões de pensões concedidas na vigência da EC 103/2019, a fim de que sejam recalculadas e, por conseguinte, concedidas nos parâmetros da legislação anterior.

Larissa Domingues Correia, advogada.

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Tal afirmação se justifica por ter sido a pensão drasticamente penalizada quanto à forma de cálculo de seu coeficiente.

De início, vale pontuar que o benefício é concedido aos dependentes do contribuinte que vier a falecer detentor de qualidade de segurado ou aposentado.

Anteriormente, se o segurado falecesse aposentado, seus dependentes receberiam o valor integral de sua aposentadoria. Caso o segurado não fosse aposentado, a pensão seria calculada com base no valor ao qual teria direito a título de aposentadoria por invalidez na data do óbito.

Com a reforma, a pensão passou a ser no valor de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez (incapacidade permanente) na data do óbito, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

A título exemplificativo, um segurado aposentado que veio a falecer – a partir de 13/11/2019 – e deixou apenas sua esposa como dependente para fins previdenciários, deixará uma pensão no valor de 60% da aposentadoria que recebia. Revoltante não?

Se o percentual resultar em valor inferior ao salário-mínimo, o benefício será arredondado para o valor do salário-mínimo nacional vigente.

Outro aspecto dessa alteração legislativa que também merece ser objeto de indignação, se dá pela impossibilidade do acúmulo (soma) integral da aposentadoria recebida pelo dependente com o valor concedido da pensão por morte, a depender dos valores.

Diante das bruscas mudanças, em especial, quanto a proporcionalidade do valor concedido a um dependente que acabou de perder um ente familiar que contribuía para com o sustento do grupo familiar, passou-se a questionar a legalidade das alterações trazidas pela Reforma neste tocante, haja vista ter suprimido preceitos e garantias constitucionais.

Nessa linha de raciocínio, a Turma Recursal de Sergipe entendeu por declarar que as alterações trazidas pela EC 103/2019 para os casos de pensão por morte vão ao contrário do disposto na Constituição Federal. E, portanto, não passíveis de serem aplicadas, devendo continuar a viger as regras anteriores à sua promulgação, ou seja, ser a renda mensal inicial da pensão concedida em 100% do valor recebido como aposentadoria pelo segurado falecido ou ao qual teria direito se fosse aposentado por invalidez.

O julgado acima ainda é um caso isolado, contudo, não se pode negar que se trata de um importante precedente para a classe previdenciária, eis que oportunizará o ajuizamento de revisões de pensões concedidas na vigência da EC 103/2019, a fim de que sejam recalculadas e, por conseguinte, concedidas nos parâmetros da legislação anterior.

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