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domingo, dezembro 22, 2024

Venda casada, procure os seus direitos

A prática é expressamente proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor.

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A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.

A prática é expressamente proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo infração da ordem econômica (art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011). [1]

Um exemplo muito comum é vivido por brasileiros ao tentar obter empréstimos em bancos.[2] Os bancos costumam realizar um empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços do banco.

Também se questiona se a venda de computadores juntamente com o sistema operacional e outros softwares acessórios seja venda casada. É bastante comum que computadores venham de fábrica com o sistema operacional Microsoft Windows pré-instalado, adicionando seu preço ao preço do produto final. Mesmo que o sistema operacional seja fundamental para a operação de um computador, esta prática é questionável devido à possibilidade de adquirir um sistema operacional separadamente como Solaris, Suse ou até mesmo o próprio Windows, além da existência de sistemas operacionais livres e gratuitos como por exemplo os sistemas operacionais GNU/Linux (dos quais uma das versões de maior destaque é o Ubuntu), que possibilitam o pleno funcionamento do computador sem incorrer no custo adicional de um sistema operacional caro como o Windows. Neste cenário, o Windows não passa de um item supérfluo que pode ser adquirido separadamente.

A consumação mínima é um caso clássico de venda casada, pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que ele não deseja. O Superior Tribunal de Justiça do Brasil decidiu que uma rede de cinemas não pode impedir a entrada de alimentos, pois se configura a venda casada quando a pessoa se vê obrigada a comprar a pipoca (muito mais cara) dentro do cinema, quando ela pode comprá-la fora do cinema e levá-la consigo para assistir o filme (REsp 744602 / RJ de 1 de Março de 2007, STJ).

Procure um profissional habilitado e exerça os seus direitos.

BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS

Vice-Presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família- Núcleo Londrina); Membro da Comissão de Direito de Família da OAB-Londrina; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo IDCC; Pós-Graduado em Direito Previdenciário pelo IDCC; Pós-Graduando em Direito e Processo Penal pela UEL;Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: brunopassosadvocacia@gmail.com – (43) 98488-3902 / (43) 3154-6915

WILLIAM CESAR A. GOMES DA SILVA

Docente do Curso de Bacharelado em Direito e Orientador de Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFIL – Centro Universitário Filadélfia e Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: wgs.advogado@gmail.com – (43) 99620-3861

Ambos com escritório profissional na Avenida Roberto Conceição, 456 – sala 03, Jardim São José – Cambé-PR

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