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Aprovada pelo Congresso no mês de maio, a Lei da Ficha Limpa é uma das mais significativas propostas de iniciativa popular em vigor.
Entre outros pontos, a nova lei proíbe por oito anos a candidatura de políticos condenados na Justiça em decisão colegiada, mesmo que o trâmite do processo não tenha sido concluído no Judiciário. Existe a possibilidade de um recurso a um órgão colegiado superior para garantir a candidatura.
Segundo o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Marcelo Ribeiro, ficará para o Supremo Tribunal Federal a decisão final quanto à polêmica sobre a validade ou não da nova regra para as eleições deste ano.
“Pelas regras que estão em vigor, todo candidato, mesmo que esteja com registro indeferido, pode concorrer até que termine o processo eleitoral. Agora, se ele vai ser diplomado, se vai ser empossado, são questões que é melhor verificar na época própria. Existem já algumas decisões da justiça eleitoral sobre isso, mas não gostaria de adiantar meu entendimento sobre o assunto.”
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, observa que no caso do candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, a candidatura corre por conta e risco do candidato. Segundo o procurador, com o registro da candidatura indeferida pelo TSE, Roriz poderá ter sua eventual eleição anulada, caso o Supremo confirme a decisão da justiça eleitoral.
Para Roberto Gurgel, a Lei da Ficha Limpa pode ajudar a melhorar a imagem dos políticos perante a sociedade.
“Se as decisões do TSE, afirmando a máxima efetividade da Lei da Ficha Limpa, forem mantidas pelo Supremo Tribunal Federal, eu não hesito em afirmar que nós teremos as eleições mais limpas da história deste País.”
O procurador-geral da República ressaltou que a ideia da Ficha Limpa é afastar do mundo político aquelas pessoas que não têm condições mínimas de exercer um cargo público e, com a aplicação da regra, ele acredita que o nível dos políticos será muito melhor.
De Brasília, Idhelene Macedo.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos*, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado**, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Obs:
* Por direitos políticos entende-se: direito de votar e ser votado
** Por transitada em julgado entende-se a sentença da qual não há mais possibilidade de recurso.
Vamos rasgar a Constituição? Esses preceitos estão incluídos nos direitos e garantias fundamentais, não podem ser modificados por emenda. Vamos ‘ignorá-los’? Existem no Brasil e em outros países – não os inventamos. A lei dos ‘fichas-limpas’ afronta os dois artigos acima: é inconstitucional.