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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 629, consolidou o entendimento de que quando há ausência de provas nas ações previdenciárias, a matéria deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, possibilitando nova ação ao segurado para reanálise do seu direito.
Com base nesse julgamento, a jurisprudência recente vem aplicando analogicamente o tema aos casos que já tiveram julgamento de mérito, viabilizando a reanálise da questão aos trabalhadores rurais. Há, portanto, a relativização da coisa julgada material.
Explica-se.
Caso o trabalhador rural tenha dado entrada no processo de aposentadoria por idade rural, posteriormente julgado improcedente com resolução de mérito por insuficiência de provas da atividade rural, pode ter o direito a reanálise da aposentadoria em novo processo e novo conjunto probatório.
A jurisprudência deixa claro que a possibilidade da reanálise do pedido só ocorrerá aos processos anteriores que tiverem sido julgados por insuficiência de provas, não aplicando aos casos em que houve a análise probatória que não demonstra a atividade rural.
Por fim, a aplicação analógica do tema 629 do STJ não ocorre exclusivamente para os casos de aposentadorias rurais, podendo ser utilizados em demais outros casos, quando há insuficiência de provas, como por exemplo nas aposentadorias por atividade especial.
IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTÃO – ADVOGADO.