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Veja a decisão abaixo:
II – Presentes os pressupostos extrinsecos e intrinsecos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, limitando-me, nesta oportunidade a apreciar o requerimento de suspensividade.
III – Considerando que os artigos 527 e 558 do Codigo de Processo Civil, preveem a possibilidade de suspensao parcial ou total da decisao, mediante o preenchimento de determinados requisitos, a saber: a) que seja passivel de causar lesao grave e de dificil reparacao e b) fundamentacao relevante a sua concessao.
Pois bem, em analise superficial, nao se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevancia da fundamentacao expendida, nao vislumbrando, em sede de cognicao sumaria, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e muito menos do periculum in mora, razao pela deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo.
Explico.
Diversamente do que defende o agravante as fls. 25/26, a decisao recorrida atendeu aos requisitos legais previstos na Lei processual e na Lei de mandado de seguranca, bem como se encontra devidamente fundamentado o entendimento la manifestado, nao se vislumbrando qualquer falha que autorize em sede de cognicao sumaria, o seu sobrestamento, tampouco reforma imediata.
Outrossim, a alegacao generica de que “o periculum in mora se materializa na propria demora natural do julgamento das questoes e na possibilidade de o Erario Publico sofrer serio risco se as conclusoes levantadas pela CPI nao forem alvo de investigacao dos orgaos competentes” e totalmente insuficiente para caracterizar uma “situacao objetiva de perigo”.
A luz das apontadas consideracoes, inexistindo, por ora, pretensao amparada em verossimilhanca da alegacao e muito menos se evidenciando situacao objetiva de perigo, bem como nao tendo a r. decisao singular qualquer traco teratologico de ilegalidade, hei por bem indeferir o pretendido efeito suspensivo ao presente instrumental.
IV – Comunique-se ao douto juizo singular o que ora de decide, oportunizando-lhe eventual juizo de retratacao e solicitando as informacoes de praxe.
V – De-se vista a Douta Procuradoria Geral de Justica.
VI – Intime-se o agravado, para querendo, apresentar resposta no prazo legal.
VII – Ultimadas as providencias necessarias, voltem conclusos.
Curitiba, 11 de novembro de 2011.
Des. Paulo Hapner, relator
NOSSA QUE DECISÃO MAGNÍFICA… KKKK PARECE COMÉDIA. TANTO A JUÍZA QUANTO O DESEMBARGADOR FORAM INDUZIDOS AO ERRO PELO INSTITUTO ATLÂNTICO E PELO PREFEITO JOAO PAVINATO.
A JUSTIÇA PERDE TEMPO EM PROIBIR A VOTAÇÃO DE UM RELATÓRIO QUE NA REALIDADE NÃO É VOTADO.KKKK
NOS MEIOS JURÍDICOS E ADVOCATÍCIOS ISTO ESTÁ SENDO MOTIVO DE PIADA, MAS, AFINAL, O PREFEITO ESTÁ CONSEGUINDO O QUE QUER, MESMO POR VIAS SURPREENDENTES SEM PRECEDENTES NA HISTÓRIA DE CAMBÉ.
O RELATÓRIO TEM RECOMENDAÇÕES E NÃO TEM CONDENAÇÕES, POR ISTO, NÃO TEM PODER DE IMPOR NADA. SE NÃO FOI DADO AMPLA DEFESA DURANTE A CPI NÃO QUER DIZER QUE O MP NÃO POSSA CONHECER OS FATOS ALI NARRADOS.
SE FOR DO JEITO QUE O PODER JUDICIÁRIO QUER, NINGUÉM MAIS EM CAMBÉ DENUNCIARÁ NADA, POIS AO PROCURAR O PROMOTOR DE JUSTIÇA, ESTE INDAGARÁ O CONTRIBUINTE DA SEGUINTE FORMA: VOCÊ JÁ PROCUROU O DENUNCIADO ANTES DE VIR AQUI DENUNCIAR? VOCÊ JÁ DEU AMPLA DEFESA AO DENUNCIADO? KKK