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Desde o ano de 2016, o INSS realiza um processo de revisão nos benefícios por incapacidade pagos pelo INSS. É o chamado pente-fino, que já acarretou o corte de milhões de aposentadorias por invalidez e auxílios-doença.
Se você teve o benefício por incapacidade suspenso é possível apresentar defesa administrativa ou ainda tentar reverter a situação com uma ação judicial.
Porém, existe ainda a possibilidade de solicitar uma aposentadoria que é desconhecida por muitos: a aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013.
A lei define pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, normalmente, quem recebeu o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por muito tempo, é portador de doença que dificulta o reingresso no mercado de trabalho.
Tomamos como exemplo o indivíduo que apresenta problemas nos joelhos. Tal condição acarreta dificuldade de locomoção, dores e afeta o equilíbrio, fazendo com o que o indivíduo encontre maior dificuldade na realização de atividades cotidianas do que outra pessoa considerada saudável.
Outro exemplo é uma mulher que sofreu com câncer de mama e, apesar da recuperação, a cirurgia para retirada do tumor e as sessões de quimioterapia deixaram sequelas, como limitação de movimento dos membros superiores e dificuldade de carregar peso.
Nos dois casos os indivíduos podem se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e receber a aposentadoria prevista na LC 142/2013.
Lembrando que em todos os casos o segurado passará por avaliação médica e funcional que visa aferir o grau e data de início da deficiência.
Mas qual a vantagem dessa aposentadoria em comparação ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez?
Primeiro, a LC 142/2013 prevê duas espécies de aposentadorias com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, não existe o pente-fino para esses benefícios.
Ainda, os critérios para concessão dessas aposentadorias são diferenciados e muito mais brandos que os requisitos dos demais benefícios previdenciários, principalmente se considerarmos as regras impostas pela Reforma da Previdência.
A aposentadoria por idade do deficiente é concedida aos homens aos 60 anos de idade e às mulheres aos 55 anos idade, e exige a comprovação de 15 anos trabalhados na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
Já a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida:
• aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
• aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
• aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Ainda, o valor da aposentadoria do deficiente costuma ser muito mais vantajoso se comparado às de mais aposentadorias. Isso porque, não há incidência do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada.
Por isso, se você teve o benefício cortado no pente-fino do INSS, verifique se não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria do deficiente.
DICA EXTRA: Os segurados que recebem ou receberam auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar) também podem ter direito à concessão dos benefícios previstos na LC 142/2013.
Isabela Rossitto Jatti, advogada.