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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medidas cautelares que determinam aos municípios de Cambé, Ibiporã e Londrina que disponibilizem, em seus portais de transparência, a íntegra dos próximos procedimentos licitatórios realizados e dos contratos celebrados; que adotem, nas futuras aquisições de medicamentos, o Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet; e que promovam pesquisa de preços no âmbito do Banco de Preços em Saúde (BPS), para subsidiar a formação dos preços referenciais e evitar a ocorrência de sobrepreço.
As cautelares foram concedidas pelo conselheiro Ivens Linhares em 3 e 6 de agosto, para Londrina e Ibiporã, respectivamente; e pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 6 de agosto, para Cambé. As liminares expedidas por Linhares foram homologadas na sessão do Tribunal Pleno realizada em 9 de agosto; e aquela expedida por Aratagão foi homologada pelo Pleno em 16 de agosto.
O TCE-PR acatou, em processos de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), as propostas do Ministério Público de Contas (MPC-PR) para a emissão das cautelares, em razão de os pregões realizados pelos municípios terem violado os princípios da isonomia, competitividade, publicidade, transparência e economicidade.
Representações da Lei nº 8.666/93
O órgão ministerial apontou a falta de praticamente toda a documentação referente às licitações nos portais de transparência dos municípios. O MPC-PR apontou as irregularidades em relação às aquisições de medicamentos pelo Poder Executivo do Município de Cambé no exercício de 2017, por meio dos pregões números 27/2017, 35/2017 e 58/2017; pelo Executivo do Município de Ibiporã, também em 2017, por meio dos Pregões números 28/2017, 48/2017, e 91/2017; e pelo Executivo do Município de Londrina nos exercícios de 2017 e 2018, por meio dos Pregões números 10/2017, 78/2017, 129/2017 e 63/2018.
De acordo com as representações, nos municípios houve violação ao princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal; ao artigo 8º, parágrafo 1º, III e IV, e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); e aos artigos 48, II, e 48-A, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF).
O MPC-PR apontou, também, que não foi adotado o Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet como identificador do medicamento que os municípios pretendiam adquirir; e que faltou a informação desse código ao BPS, em contrariedade ao artigo 1º da Resolução nº 18, de 20 de junho de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite e ao artigo 15, I e V, da Lei Federal nº 8.666/93.
Decisão
Os conselheiros afirmaram que, realmente, não houve a disponibilização nos portais de transparência das pesquisas de preços que embasaram o valor de referência; do comprovante de publicação do edital; da íntegra das propostas ofertadas; da íntegra da ata da sessão de julgamento, com todos os pormenores ocorridos; dos pareceres técnicos e jurídicos; e dos contratos e atas de registros de preços, entre outros documentos.
Os relatores concluíram, então, que não foram atendidos plenamente os princípios da publicidade e da eficiência, o que teria inviabilizado o adequado exercício do controle social e das atividades dos órgãos de controle externo. Além disso, eles ressaltaram que a situação dificulta a detecção de possíveis irregularidades, como a prática de sobrepreço.
Os conselheiros destacaram, também, que a ausência de adoção do Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet e a ausência de consulta ao BPS do Ministério da Saúde dificultam a clara identificação do medicamento a ser adquirido e reduzem a precisão das pesquisas de preços, o que gera a possibilidade de sobrepreço.
Linhares lembrou, ainda, que os artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 19.581, de 4 de julho de 2018, determinam a disponibilização da íntegra dos processos licitatórios pelos órgãos estaduais e municipais, em tempo real, em seus portais.
Finalmente, os relatores frisaram que a reiteração das irregularidades indicadas poderia permitir práticas lesivas ao erário de difícil ressarcimento, pois inviabiliza a padronização dos medicamentos a serem adquiridos e a comparação com os preços praticados no âmbito da administração pública, o que prejudica a competitividade das licitações e impede a geração de economia aos cofres públicos.
Citações
O Tribunal determinou a citação do Município de Ibiporã e do seu prefeito, João Toledo Coloniezi (gestão 2017-2020), para que, no prazo de 15 dias, comprovem o imediato cumprimento da cautelar; exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas; e apresentem cópias integrais dos processos administrativos dos pregões números 28/2017, 48/2017, e 91/2017.
Além disso, determinou a citação do pregoeiro do Município de Ibiporã, João Paulo de Assis, e da empresa VP – Medicamentos para que, se quiserem, exerçam o direito de contraditório em face das irregularidades noticiadas no prazo de 15 dias.
Também foi determinada pelo TCE-PR a citação do Município de Londrina e do prefeito, Marcelo Belinati Martins (gestão 2017-2020), para que, no prazo de 15 dias, comprovem o imediato cumprimento da cautelar; exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas; e apresentem cópias integrais dos processos administrativos dos pregões números 10/2017, 78/2017, 129/2017 e 63/2018.
Foram citados, também, os secretários de Gestão Pública do Município de Londrina, Fábio Cavazotti e Silva e Margareth Socorro de Oliveira; e as pregoeiras municipais Cristina Damiana dos Santos Caetano e Marlivia Gonçales dos Santos para que, se quiserem, exerçam o direito de contraditório em face das irregularidades noticiadas no prazo de 15 dias.
O Tribunal determinou, ainda, a citação do Município de Cambé e do seu prefeito, José do Carmo Garcia (gestão 2017-2020), para que, no prazo de 15 dias, comprovem o imediato cumprimento da cautelar; exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas; e apresentem cópias integrais dos processos administrativos dos pregões números 27/2017, 35/2017 e 58/2017.
Ainda foi determinada pelo TCE-PR a citação de Simone Tito Freitas Pomini, que conduziu as sessões de julgamento do Pregão nº 27/2017 de Cambé; Thiago Moreno, pregoeiro desse município que adjudicou os itens do Pregão nº 35/2017; Conrado Ângelo Schellers, secretário Municipal de Administração e subscritor do edital do Pregão nº 27/2017; e as empresas Duomed Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. e Cirúrgica Biomédica Ltda. para que, se quiserem, exerçam o direito de contraditório em face das irregularidades noticiadas no prazo de 15 dias.