STF mantém adicional de 25% a aposentado que precisa de cuidador

O STJ em agosto passado, fixou a tese (tema 982), estendendo para todos os aposentados o direito ao acréscimo de 25%.

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, no dia 18/02/2019, a suspensão dos efeitos da decisão que autorizou o adicional de 25% para aposentados que precisam de assistência permanente de terceiros (cuidadores). Explica-se, depois da decisão favorável proferida pelo STJ em agosto do ano passado (2018), quando o adicional havia sido concedido com abrangência a todos os tipos de aposentadoria, o INSS, por meio da AGU (Advocacia Geral da União), interpôs Recurso Extraordinário ao STF com pedido liminar de suspensão dos processos para que não houvesse o transito em julgado e a consequente implantação do adicional de 25% na aposentadoria dos segurados.

O ministro negou o pedido de suspensão do processo por motivos de ordem exclusivamente processual, sem julgar o mérito (tratava-se de pedido de suspensão liminar da decisão do STJ). A negativa ocorreu principalmente pelo fato de ser improvável que o Recurso Extraordinário proposto pela AGU seja analisado pelo STF por tratar-se de matéria infraconstitucional. Caso a decisão do STF seja mantida (o tema já havia sido discutido anteriormente pela corte) o direito ao bônus estará garantido pela decisão do STJ, proferida em agosto de 2018.

Esse aumento, se confirmado definitivamente, não é automático e depende que os segurados o exijam por meio de ação judicial.

Os processos que estão em andamento serão amplamente beneficiados com a atual decisão do STF, e aconselha-se que os advogados juntem a decisão do ministro Luiz Fux aos autos para que ocorra o julgamento conforme já pacificado pelo STJ e para que haja o trânsito em julgado com a efetiva implantação do adicional de 25%.

Este adicional já era previsto na Lei 8.213/91, especificamente no artigo 45, que, ao pé da letra, limitava a benesse aos aposentados por invalidez. Porém, mesmo com a restrição legal, o STJ em agosto passado, fixou a tese (tema 982), estendendo para todos os aposentados o direito ao acréscimo de 25%: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

A interpretação dada pelo STJ ao art. 45 da Lei 8213/91, tem por base o princípio da isonomia (igualdade jurídica), e defende que não deve haver diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro de outro aposentado, por qualquer modalidade de aposentadoria, que também passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de se cuidar sozinho. Observa-se aqui, a possibilidade do pleito para aposentados com idade muito avançada, que também necessitem de auxilio de terceiros no cotidiano.

Vale destacar alguns pontos importantes sobre o adicional de 25% nas aposentadorias:

1) o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social, e pode deixar o valor da aposentadoria superior ao teto legal (superior a R$ 5645,80)
2) Os segurados que recebem o benefício de Pensão por Morte não possuem o direito ao adicional, mesmo que dependentes e incapazes, visto que a própria Lei 8213/91, estabelece que o acréscimo se dará somente para os benefícios originários e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporáveis ao valor da pensão(art. 45 da Lei).
3) O benefício pode ser requerido judicialmente pelos aposentados de qualquer modalidade de aposentadoria (por idade, por tempo ou por invalidez);
4) É necessário a demonstração (atestados, receitas e exames) e comprovação por perícia médica de doença grave, deficiência (inclusive sequelados), ou idade avançada. Também é necessário que o segurado comprove que depende da ajuda de terceiros no dia-a-dia (enfermeiros, cuidadores, familiares etc).

     

Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro Direito Previdenciário, atualidades e tendências(2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

www.brandaocanella.adv.br

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