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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Recurso Extraordinário (RE) 1014286, com repercussão geral (Tema 942), pacificou o entendimento quanto à averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua respectiva conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial.
Decidiu-se que até a Reforma da Previdência (EC n.º 103/2019) é possível a averbação do tempo de serviço especial prestado pelo servidor e sua consequente conversão em tempo comum, ou para fins de aposentadoria especial, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social (Lei 8.213/1991), enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
O Plenário também entendeu que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 103 de 2019 (Reforma da Previdência), as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.
Importante ressaltar que a averbação da atividade especial traz reflexos no abono de permanência, de acordo com o art. 4º da Lei 20.122/2019. O abono diz respeito à restituição do valor de contribuição para a previdência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.
O segurado pode conseguir antecipar a aposentadoria, através da comprovação da atividade especial (majoração de 20% para as mulheres e 40% para os homens, ou 25 anos em atividade especial para ambos os sexos), desde que preencha os requisitos até a data da Reforma da Previdência, e assim, receber o abono até a idade base para a aposentadoria compulsória: esse é o limite máximo.
Ou seja, diante do reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum ou do direito à concessão da aposentadoria especial, o servidor pode ter direito ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos ou desde a data da entrada com o requerimento.
O pedido administrativo de conversão do tempo especial em comum ou da aposentadoria especial direta ainda não é concedido pelos órgãos dos regimes próprios de previdência (RPPS), devendo o servidor requerer judicialmente a aplicação da Lei 8.213/81 (Lei do Regime Geral).
Assim, para que sejam garantidos os direitos previdenciários, o servidor deverá ir em busca de um advogado especialista na área e, se for o caso, buscar a prestação da tutela jurisdicional do Estado.
Renata Brandão Canella, advogada.