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Nos contratos de seguros de vida em geral existem previsões de riscos excluídos de cobertura. Isso significa que, em caso de morte advinda de um desses riscos excludentes previstos na apólice, o beneficiário do seguro não receberá a indenização contratada pelo segurado.
As hipóteses de excludentes de indenização variam desde lesões ou doenças preexistentes de conhecimento do segurado e não declarada no contrato, assim como operações de guerra, terrorismo, epidemias, pandemias, entre outros, variáveis em cada contrato.
Tal previsão contratual tem a finalidade de evitar que se instaure a insuficiência econômica da seguradora em decorrência do elevado número de mortes nessas ocasiões, por não haver meios de pagar todas as indenizações contratadas, acarretando num colapso do sistema de seguro.
Atualmente, por exemplo, vivemos um estado de calamidade pública em decorrência da Pandemia do Covid-19, sendo que o segurado que vier a óbito em decorrência da doença pandêmica, pode ter sua indenização não paga, por se tratar de hipótese de excludente de indenização.
Um grande risco ao segurado se dá pelo fato da portaria conjunta nº 01/2020, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Saúde, em seu artigo 3º, parágrafo único, prever:
Havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis ou como “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”. Ou seja, em virtude disso, mesmo que não restou comprovado que o segurado faleceu em decorrência do coronavírus, o beneficiário poderá não receber a indenização em virtude de eventual cláusula excludente de risco (pandemia), o qual exime o pagamento pela seguradora.
Por isso a necessidade do exame laboratorial para confirmação do covid-19 para devida elaboração da certidão de óbito, para que se possa garantir a devida indenização pelo beneficiário. Ou, em último caso, a confecção de laudo médico com as informações sobre as doenças, sintomas e causa da morte, pode ajudar.
Assim, o beneficiário do seguro de vida poderá requerer o pagamento do prêmio de indenização por parte da seguradora, uma vez não constatada a adequadamente a morte em decorrência do vírus relacionado a Pandemia, ou seja, não incidiria a cláusula excludente de indenização.
Há um Projeto de Lei de nº 890/2020 em trâmite no Senado que propõe acrescentar um item no Código Civil determinando que o segurador não pode recusar pagamento do seguro, ainda que a apólice conste a exclusão de cobertura de risco por pandemia ou epidemias. Caso aprovado, o beneficiário não deixará de receber o prêmio de indenização em tais situações, como já esta sendo defendido pelas próprias seguradoras atualmente.
Por fim importante ressaltar que algumas das maiores seguradoras do país já se posicionaram quanto ao tema e afirmaram que, mesmo com a previsão contratual de exclusão do dever de pagar a indenização em caso de pandemia, vão proceder o pagamentos destes prêmios, devido aos preceitos de solidariedade e humanidade, além do fato de não haver um número alarmante de mortes no país a tal ponto de acarretar em uma insuficiência do sistema. Outras, entretanto, estão apresentando a possibilidade de contratação do risco pelo segurado.
Sergio Canella, advogado.