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Na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente a sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da referida Lei. Significa dizer que é possível o reconhecimento e averbação do período rural anterior a 31/10/1991 sem que efetivamente tenha ocorrido recolhimento correspondente ao período.
O termo inicial do período rural ainda é objeto de discussão, com decisões recentes que merecem apreciação. Inicialmente, entendia-se pelo reconhecimento da atividade no campo a partir dos 16 anos de idade, entendimento esse comungado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual limita a idade mínima aos 16 anos ou aos 14 anos na condição de menor aprendiz.
Em 2003, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU emitiu a Súmula nº 5, entendendo pela possibilidade de reconhecimento do serviço rural por menor de 12 a 14 anos para fins previdenciários, tendo em vista que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, vigorava o artigo 165, inciso X, da Constituição de 1967, a qual previa a idade mínima de 12 anos para o trabalho do menor.
Mencionada Súmula corrobora com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual entende que a proibição do trabalho infantil apresenta como objetivo a proteção do infante.
Porém, referida proibição não pode ser utilizada em desfavor do segurado, ou seja, a proibição foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Nesse sentido, pacífico pelo STJ de que deve haver o cômputo do tempo de serviço exercido em atividade rurícola por menor de 12 anos de idade, conforme disposição do Agravo Regimental no REsp 1.150.829 SP 2009/0144031-0.
Já no presente ano de 2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 também inovou ao decidir que é possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, sem a fixação de requisito etário. Referido entendimento decorre da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, a qual objetivava a alteração das implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior aos 12 anos de idade.
De fato, há limitação constitucional que veda qualquer tipo de trabalho para os menores de 16 anos. Porém, a decisão do TRF4 inova ao considerar o conjunto normativo pretérito, que reconhecia a realidade em que o trabalhador brasileiro estava inserido, com atenção especial às zonas rurais, onde se laborava desde cedo ao lado dos familiares. Considerando-se que a realidade brasileira pouco mudou, com a persistência da mão-de-obra infantil, válido que esse tempo de trabalho seja contabilizado para fins previdenciários sem que haja prejudicialidade aos segurados.
O TRF4 considerou, ainda, a existência de trabalhos infantis de natureza artística e publicitária, os quais apresentam maior tolerância pela sociedade e também suscitam o enquadramento como segurados obrigatórios da Previdência Social.
Portanto, a jurisprudência inovadora entende que diversos indivíduos estão desprotegidos em termos previdenciários justamente pelas normas de combate ao trabalho infantil mostrarem-se ineficientes, amparando-os por meio da proteção social, a qual deve atingir todos os trabalhadores e, inclusive, crianças e adolescentes que exercem ou já exerceram algum tipo de trabalho.
Com isso, facilitado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que períodos de trabalho rural exercidos antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar sejam averbados para efeitos de contagem do tempo de contribuição, independente de recolhimentos previdenciários, haja vista a não previsão de fixação de requisito etário ante a jurisprudência emanada pelo TRF4.
Renata Brandão Canella, Advogada.