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Tal aumento pode acontecer em decorrência de 3 (três) fatores: 1) O reconhecimento de verbas salariais devidas ao empregado, em decorrência de horas-extras, adicional noturno, horas in itinere, dentre outros; 2) O reconhecimento da especialidade do labor sob o qual o trabalhador estava submetido durante a sua jornada de trabalho (insalubridade ou periculosidade); e 3) O reconhecimento de tempo de trabalho sem registro (formalização do contrato de trabalho com recolhimento de GPS).
Na primeira situação, havendo o reconhecimento de verbas salariais devidas ao trabalhador em Ação Trabalhista com transito em julgado, automaticamente haverá um acréscimo ao valor total da remuneração por ele auferida nos respectivos meses em que houve o reconhecimento. De tal modo, tais valores ensejaram, no processo trabalhista, uma nova contribuição previdenciária por parte do empregador e do empregado. Essa nova remuneração, com base no recolhimento complementar da “guia da previdência social”, que não pode ser desconsiderada quando do cálculo da renda mensal incial da aposentadoria do segurado.
Na segunda situação, por sua vez, tendo sido reconhecida, em sede de Ação Trabalhista, a especialidade das atividades desempenhadas pelo trabalhador, com o direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, tal fato poderá ser aproveitado na esfera previdenciária para que acarrete em um aumento do tempo de contribuição do segurado, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4 para os homens (aumento de 40% no tempo de contribuição) e de 1,2 para as mulheres (aumento de 20% no tempo de contribuição). Esse aumento no tempo de serviço ou contribuição pode gerar a concessão antecipada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou até mesmo que o segurado atinja os pontos (96 pontos para homens e 86 para as mulheres, somados idade e tempo de contribuição, para o ano de 2019, respeitada a carência e o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria).
Na terceira hipótese, havendo o reconhecimento de tempo de serviço informal, ou seja, o reconhecimento do vínculo empregatício, o reflexo na aposentadoria se percebe na majoração do coeficiente de cálculo, as vezes possibilitando chegar a 100% da média contributiva, ou até mesmo que o segurado atinja os pontos para a conquista da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, em 100%, sem a aplicação do fator previdenciário. Ainda, outro reflexo obtido com o reconhecimento do vínculo empregatício, é a menor incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, em casos em que a aposentadoria é integral mas não foi atingida a pontuação para afastar o fator previdenciário.
Destaca-se, que o fator TEMPO (de serviço ou de contribuição) é sempre favorável num pedido de aposentadoria. Ou seja, quanto mais TEMPO comprovado MAIOR o valor da aposentadoria. Quanto maior a IDADE (que também é derivada do fator tempo), maior a aposentadoria, ou, pelo menos, a chance de uma aposentadoria maior. Mas cuidado! Nem sempre a maior aposentadoria é a melhor aposentadoria: tudo depende de quanto tempo que o segurado precisará esperar por ela. Para saber mais sobre isso acesse: https://www.brandaocanella.adv.br/5-dicas-para-tentar-pedir-a-aposentaria-antes-da-reforma-da-previdencia/
Dessa maneira, se demonstra necessário o ingresso com a ação revisional de benefício previdenciário mediante a consideração das verbas salariais, reconhecimento de vínculo empregatício e do tempo de trabalho especial, reconhecidos em sede de Ação Trabalhista. Esta revisão possibilita que ocorra o aumento no valor do benefício do segurado e o recebimento dos valores atrasados relativos à diferença dos últimos 5 (cinco) anos.
Renata Brandão Canella, advogada