Quais as obrigações acessórias que as igrejas e centros religiosos são obrigados a cumprir?

É comum que muitas pessoas, e até mesmo religiosos, pensem que igrejas e centros religiosos não precisam cumprir a legislação contábil e fiscal.

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É comum muitas pessoas, até mesmo religiosos pensar que igrejas e centros religiosos não precisa cumprir a legislação contábil e fiscal. Engana-se que uma entidade religiosa, por ser sem fins lucrativos está dispensada de cumprir as obrigações acessórias.

Ao pesquisar na internet deparamos com várias informações desencontradas, até mesmo por profissionais da área contábil, mas isso é normal, pois a área fiscal é cheia de pegadinhas, além de ter que cumprir uma determinada legislação, este profissional terá que atentar para a agenda e prazos, sem falar que cada obrigação acessória tem sua particularidade.

O que é uma obrigação acessória?

A obrigação é acessória quando por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

Exemplo: a não entrega da DCTF, a não entrega da ECF etc. Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal que é o pagamento do tributo, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

Aqui cabe ressaltar que as igrejas e centros religiosos tem a imunidade (obrigação principal)  tributaria, mas não se isenta da obrigação acessória, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, esta entidade é sempre obrigada a cumprirem as obrigações acessórias.

 Veja a seguir quais as obrigações acessórias que as igrejas e Centros religiosos são obrigados a cumprir. Existem diferenças nos prazos e forma de entrega.

DCTF –  sem movimento e com movimento

DCTF sem movimento: DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federaisde deve ser apresentada com a competência no mês de Janeiro normalmente a Receita dar o prazo de entrega atémarço, e deve assinalar no programa de DCTF que a empresa é PJ inativa. Caso seja entregue fora do prazo a multa é 200,00, mas a Receita concede 50% de desconto se pagar no prazo de 30 dias.

Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 .

DCTF com movimento

A DCTF tem fundamento naIN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.

A entrega da DCTF deve ser mensal, via internet, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real.  

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ) , que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal. 

Está prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir, a multa é de R$ 500,00.

Este processo tinha o intuito de apresentar o resultado operacional do empreendimento entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à entrega. 

Diante da alteração, agora, o prazo de declaração eletrônica é até o último dia útil do mês de julho. 

Além disso, a EFC também requer a disposição de todas as atividades que influenciaram na composição que será a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  

EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital)

A EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .

Prazo de entrega da EFD Contribuições

A multa por atraso da EFD Contribuições ocorrerá quando a transmissão do arquivo digital for feita após o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital. 

As penalidades referente ao atraso na entrega, ausência de entrega ou informações incorretas nos arquivos da EFD são regulamentadas pela Lei 8.218 de 1991, que foi alterada pela Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 para abranger a utilização dos sistemas eletrônicos.

De acordo com a nova redação do art. 12 desta lei, são impostas as seguintes penalidades aos contribuintes:

  • I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos

A Lei 13.670/2018 incluiu neste mesmo artigo alguns incentivos, reduzindo o valor da multa da EFD Contribuições da seguinte forma:

  • I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Entrega da EFD Contribuições em meses sem movimentação

Em relação aos meses em que não houve movimentação ou que não há operações geradoras de créditos, a IR RFB 1.252/2012 esclarece no art 5º:

“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência,
suspensão ou alíquota zero;
II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário
em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.”

Esta indicação dos meses que não houve movimentação é feita através do Registro 0120. Assim, o contribuinte tem duas opções para informa-lo:

  • Nos meses de Janeiro a Novembro que não houver movimentação, não entregar a EFD Contribuições, e posteriormente no mês de Dezembro informar um registro 0120 para cada mês ausente de entrega, justificando o motivo; OU
  • Nos meses de Janeiro a Novembro continuar entregando a EFD Contribuições mesmo sem movimentação, inserindo o registro 0120 para justificar a falta de dados, e assim em Dezembro não precisar informa-los.

DIRFDeclaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

DIRF 2019 e 2020 – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

GFIP  – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social

GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista   na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009  a entrega é mensal caso tiver funcionário. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00.

GFIPsem movimento

A Gfip deve ser entregue sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX.

Observação: Projeto sobre isenção de multa da GFIP 2009-2013 tramita no Senado Federal para ser aprovado.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais /eSocial

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a entrega é anual. A atualmente é enviada via eSocial

Conclusão

Não foram mencionadas as datas de vencimentos de cada obrigação, pois cada uma delas tem sua peculiaridade.

Com o avanço da tecnologia e a informatização das obrigações acessórias permitem à Receita Federal uma checagem mais ampla e eficaz, engana-se achar que a Receita não sabe a movimentação bancária mensal de uma entidade religiosa, ou empresa.

A declaração enviada fornece ao fisco dados sobre a empresa, ou entidade religiosa, seus rendimentos e operações, e sobre a pessoa física, como é o caso do Imposto de Renda. Tais informações a Receita Federal já sabe, e só quer apenas o cumprimento da obrigação acessória para confrontar os dados.

Por isso é importante que a empresa, ou entidade religiosa se preocupe em automatizar seus dados e preocupar com inconsistências encontradas pela RFB.

Não vou entrar no assunto de como é o cruzamento de dados fiscais, bem como quais as consequências da prestação de informações inidôneas.

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