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Segundo Claudia Lima Marques, superendividamento “pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.”
Tendo em vista que muitas pessoas estão sofrendo com empréstimos e juros abusivos, em condições que não vão conseguir saldar suas dívidas, foi publicada no dia 02 de julho de 2021 a Lei nº 14.181/2021.
A Lei é aplicável para os contratos celebrados a partir de sua vigência, como também aos efeitos dos contratos firmados anteriormente, prevendo uma série de medidas para proteger os consumidores prejudicados.
Entre as medidas previstas, estão a repactuação da dívida, a garantia do mínimo existencial, a obrigação da entrega de cópia do contrato de empréstimo ao consumidor, o fornecimento de todas as informações de forma compreensível e a vedação de publicidades abusivas/enganosas.
Caso o consumidor se encontre em posição de endividamento, sofrendo com dívidas e pagamento de juros, deve procurar um advogado de sua confiança, que poderá pleitear as medidas judiciais cabíveis, como a restituição de parcelas pagas em caso de juros abusivos.
Thiago de Abreu e Silva, advogado.
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.051