Prefeito João Pavinato ganha processo em Curitiba

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O Prefeito João Pavinato sai vitorioso no julgamento hoje do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
A denúncia era de abuso de poder econômico envolvendo a empresa Paraná de Fato que edita o jornal Cambé de Fato, de propriedade do ex-secretário de governo Luiz Cezar Lazari, também servidor de carreira foi declarada foi declarada improcedente e que o Jornal Cambé de Fato não tinha o poder de influenciar no resultado do pleito, ainda segundo o advogado Leandro Rosa outros jornais publicados na cidade favoreciam a coligação do Drº. Martins e que por esse motivo todos os membros da corte votaram favorável ao prefeito João Pavinato.
prefeito

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14 COMENTÁRIOS

  1. Para quem apostou e perdeu , me pague , foram 3 que poderiam ter levado meus 3 mil , mas me devem cada um 1 real .
    Imagina se puniria o prefeito por uma questão tão insignificante como essa . Como disse o advogado , outros jornais tb fizeram uso para promoverem o outro candidato .
    ESPERO QUE HAJA DIGNIDADE POR PARTE DO PREFEITO , QUE ADMINISTRE ESSA CIDADE CONFORME A NECESSIDADE DO POVO . LM .

    • Caro Luiz Fernandes dos Santos, espero que você receba suas apostas, realmente o prefeito não seria punido mesmo, mas não pelo caso ser tão insignificante, pois vejamos o caso de Rolândia onde a propaganda indevida do prefeito eleito foi menos, mas muito menos que a do nosso prefeito, no nosso caso somente uma explicação o julgamento foi politico, também espero que haja dignidade por parte do prefeito para começar a administrar o município conforme as necessidades da comunidade Cambeense.

      Quanto ao julgamento a corte inocentou os réus com a justificativa de que “OUTROS JORNAIS TAMBÉM PROMOVERAM O OUTRO CANDIDATO”, ora sendo assim a Corte afirma que tanto um quanto o outro cometeram crimes eleitorais, então que todos fossem punidos conforme a lei determina e não inocentá-los, mas para punir o outro teria que se punir o atual prefeito, mas este parece ser inviolável ao menos nas esferas Municipal e Estadual.

      Analisando friamente, ora se os réus foram absolvidos porque outros cometeram o mesmo crime, então a Corte nos diz: então já que outros matam,nós também podemos matar, se outros roubam, assaltam, nós também podemos roubar e assaltar, se outros traficam nós também podemos traficar, se outros cometem crimes, nós também podemos cometer crimes, seria este o entendimento correto deste julgamento arbitrário ou estaria eu errado no meu entendimento.

      • Ish … mas … e agora ???

        Johnny Lehmann vai reassumir prefeitura de Rolândia

        O prefeito de Rolândia Johnny Lehmann (PTB) deve ser reconduzido ao cargo na próxima segunda-feira (20). Ele conseguiu liminar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

        O pedido foi deferido na noite de sexta-feira (17) pela ministra Laurita Hilário Vaz. Na decisão, a ministra entendeu que ele deve permanecer no cargo até o julgamento final do caso.
        Lehmann e o vice-prefeito José Danilson Alves de Oliveira tiveram os diplomas cassados pelo juiz da 59ª zona eleitoral, Alberto José Ludovico. O juiz acatou a denúncia de abuso de poder econômico por parte do prefeito. Ele teria teria usado dinheiro público para fazer anúncios em um jornal para promoção pessoal.

        A Corte do Tribunal Regional Eleitoral manteve a decisão no último dia 19 de março. Alguns dias depois, a vereadora mais votada da cidade e presidente da Câmara, Sabine Giesen (PMDB), assumiu o mandato.

      • DECISÃO (Disponivel em http://www.tse.jus.br/@@request_process) (Numero unico 27234.2013.600.0000)

        Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta por JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, reeleito prefeito do Município de Rolândia/PR, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial (fls. 976-1.011), já admitido na origem (fls. 1.184-1.190), interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, lavrado em sede de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos da seguinte ementa, litteris:

        AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS – ARTIGO 73, VI “b” e VII, DA LEI Nº 9.504/97 – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – RECONHECIDO EXCESSO NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL E REPORTAGENS ENALTECENDO A PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

        1. A configuração da publicidade institucional para os fins do artigo 73, VI, “b” , da Lei nº 9.504/97 exige a prova do dispêndio de recursos públicos para financiar as publicações.

        2. A efetiva aplicação do disposto no artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97 pressupõe que se verifique eventual excesso de gastos com publicidade considerando-se a média mensal dos anos anteriores ao do pleito, eis que no ano eleitoral somente é lícita a publicidade institucional no primeiro semestre.

        3. Comprovação nos autos de número excessivo de materiais jornalísticos em favor do Prefeito Municipal ininterruptamente realizados a aproximadamente um ano do pleito eleitoral em periodicidade semanal, sendo a tiragem mensal de doze mil exemplares em município que conta com menos de 45.000 eleitores. Demonstrada a ingerência do Prefeito Municipal, através de financiamento indireto, com recursos públicos, do Jornal que promove seu nome. Comprovado o uso indevido dos meios de comunicação.

        4. Recurso parcialmente provido. (fls. 877-878 – vol. 3)

        Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer ponto obscuro da redação do acórdão (fls. 964-967 – vol. 4).

        Sustenta o Autor, nas razões expostas na exordial, a plausibilidade do pedido contido na cautelar, tendo em vista a patente divergência jurisprudencial, bem como violação ao art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97; ao art. 275, inciso II, do Código Eleitoral; ao art. 45 da Lei das Eleições; e aos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90.

        Afirma que:

        a) “[…] a interpretação conferida pela Corte Regional – que estabeleceu como critério de aferição da violação ao artigo 73, VII, da Lei Eleitoral a média mensal dos gastos com publicidade – além de negar vigência à regra clara da Lei das Eleições, inova indevidamente e viola o princípio da legalidade ao ampliar restrição para muito além do âmbito admitido pela lei. Reside aí a notória violação do dispositivo atacado demonstrada no Recurso Especial interposto.” (fl. 10);

        b) “[…] o acórdão do TRE/PR que se busca suspender padece de grave nulidade, eis que, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo requerente, deixou de se manifestar sobre dois pontos fundamentais ao correto deslinde da causa [que a Tribuna do Vale do Paranapanema era vendida – e não distribuída gratuitamente -, bem como que se trata de jornal criado há mais de 10 anos, e não às vésperas da eleição para beneficiar candidaturas], os quais constantemente têm sido ponderados pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral quando em discussão a suposta ocorrência de abuso dos meios de comunicação perpetrados por meio de mídia impressa.” (fl. 12);

        c) “[…] não há dúvidas da probabilidade de êxito do recurso especial também no ponto em que alega a violação aos artigos 45 da Lei Eleitoral e 22, caput e inciso XVI, da LC 64/90, bem como dissídio jurisprudencial em face do RCED 703 do Eg. Tribunal Superior Eleitoral, diante da manifesta ausência de ilicitude e de gravidade das condutas reconhecidas pelo acórdão de origem que cassou o diploma do requerente e cominou-lhe a sanção de inelegibilidade por 8 anos” . (fl. 27)

        Assevera ainda ser claro o perigo na demora, tendo em vista a irreparabilidade do prejuízo que resultará da execução do acórdão antes do julgamento do recurso especial. Quanto ao ponto, defende que:

        […] se deve evitar a indesejável alternância na Chefia dos Poderes constituídos enquanto o recurso se encontra em tramitação, sobretudo porque não há como repor dias, horas e minutos para quem é afastado do exercício da função para a qual foi eleito, pois o mandato tem termo final definido e inalterável. (fl. 28)

        Além disso, conclui que:

        […] não existe no presente caso o risco do periculun [sic] in mora inverso pois, até que se decida o recurso especial (ou até que se realize novo pleito) não será o 2º colocado no pleito que assumirá o cargo de prefeito, permanecendo o município acéfalo por longo período, o que não se recomenda. (fl. 29)

        Requer, assim, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão exarado nos autos do RE nº 343-43/PR, até o julgamento definitivo do já citado recurso especial; e, no mérito, pugna pela procedência da ação cautelar, confirmando-se a liminar deferida.

        É o relatório.

        Decido.

        A COLIGAÇÃO PELO BEM DE ROLÂNDIA ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN e JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, candidatos eleitos com 53,56% dos votos a prefeito e vice do Município de Rolândia/PR, com fulcro em suposta prática de abuso de poder político e econômico, além de uso indevido de meios de comunicação.

        O Juiz Eleitoral de primeiro grau, julgando procedente a citada demanda (fls. 719-757) – com arrimo no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 22, inciso XIV, da Lei complementar nº 64/90 -, declarou a inelegibilidade dos Investigados para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à ocorrida em 7.10.2012, cassou os respectivos registros e diplomas e aplicou multa de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs para cada um.

        Ademais, considerada a percentagem de votos válidos alcançada pelos citados candidatos, determinou que, após o trânsito em julgado daquele decisum, se oficia ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para os fins previstos no art. 224 do Código Eleitoral.

        O Tribunal a quo, por unanimidade de votos (fls. 877-915), embora tenha afastado a ocorrência de publicidade institucional durante período vedado e reduzido o valor da multa, manteve a decisão de piso quanto aos demais fundamentos, quais sejam: (i) gasto excessivo com publicidade institucional; e (ii) uso indevido de meio de comunicação.

        Contra o citado aresto foi interposto recurso especial eleitoral (fls. 976-1.011), já admitido na origem (fls. 1.244-1.248), ao qual ora se busca imprimir efeito suspensivo.

        Nas razões do recurso especial eleitoral, além da existência de dissídio pretoriano, o Autor da presente medida cautelar alega:

        a) ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, sob o argumento de ausência de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, na medida em que aquela Corte teria deixado de se pronunciar acerca de ponto relativo ao suposto uso indevido de meio de comunicação, qual seja, não ser distribuído gratuitamente o jornal Tribunal do Vale do Paranapanema;

        b) afronta ao art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, aduzindo que “a legislação estabeleceu restrições quanto aos gastos com a veiculação de propaganda institucional em ano eleitoral, tendo claramente limitado este à média anual, razão pela qual o acórdão recorrido, ao utilizar como critério os gastos mensais, criou restrição não prevista pela lei.” (fl. 987);

        c) contrariedade ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, afirmando, em síntese, que não ocorreu conduta grave o suficiente a caracterizar o uso indevido de meio de comunicação, por intermédio das notícias veiculadas no jornal Tribuna do Vale do Paranapanema.

        Feito esse breve histórico da controvérsia, passo ao exame do pedido liminar veiculado na presente cautelar.

        Pois bem. Pretende o Autor, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos da decisão regional que manteve em parte a sentença de primeiro grau que determinou seu imediato afastamento do cargo de prefeito do Município de Rolândia/PR e, após a publicação daquele decisum colegiado, a adoção das providências necessárias à realização de novas eleições.

        O Tribunal Superior Eleitoral tem sido parcimonioso no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre adstrito a circunstâncias excepcionais.

        Entretanto, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, quando presentes os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.

        A propósito:

        AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

        1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora – que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

        […]

        5. Agravos regimentais não providos.

        (AgR-AC nº 1302-75/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22.9.2011, sem grifos no original)

        Na hipótese, após a acurada leitura dos fatos narrados nos autos, entendo, em sede de juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizativos do pedido liminar, estando o periculum in mora consubstanciado na iminência de que sejam realizadas novas eleições no Município de Rolândia/PR, bem como na perda, ainda que temporária, do mandado eletivo, decorrente da cassação do registro de candidatura e do diploma do Autor.

        Por outro lado, conforme a jurisprudência desta Corte, nas demandas em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, o fumus boni juris é comprovado por meio de verificação de significativa probabilidade de êxito do apelo.

        Ilustrativamente:

        AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2004. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. EXAME PERFUNCTÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

        1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008.

        […]

        4. Agravo regimental não provido.

        (AgR-AC nº 3.000/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 15.12.2008, sem grifos no original)

        No caso, o exame perfunctório das razões do recurso especial endossa a afirmação do Autor quanto à existência de plausibilidade jurídica das teses defendidas, especialmente no que tange ao dissídio pretoriano e à ofensa ao art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97 e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90.

        A propósito, conforme reconhecido pelo próprio Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao admitir o recurso especial, in verbis:

        Quanto ao recurso de João Ernesto Johnny Lehmann, mostra-se viável a alegada ofensa ao artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, sob o argumento de que o dispositivo legal estabelece como critério a média anual do triênio que antecede ao pleito e o acórdão recorrido considerou a média mensal para a apuração do excesso com publicidade, estando também configurado o dissídio jurisprudencial, conforme confronto com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e de outros Tribunais Regionais Eleitorais colacionados pelo recorrente.

        Do mesmo modo, não há óbice a que haja pelo Tribunal Superior Eleitoral o enquadramento jurídico dos fatos delineados nos acórdãos recorridos, atento ao julgado paradigma consistente no RCED nº 703, relatado pelo Ministro Felix Fischer. (fl. 1.247)

        Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Processo nº 343-43.2012.6.16.0059/PR, até ulterior deliberação desta Corte, determinando, por conseguinte, a manutenção do Autor no cargo de prefeito municipal, ou o seu retorno, se já ultimado o afastamento.

        Comunique-se com urgência.

        Cite-se a demandada para, querendo, responder à ação cautelar. Após, dê-se vista à PGE.

        Publique-se.

        Brasília, 17 de maio de 2013.

    • Muito bem Luiz, que tal ele começar pela questão do transporte coletivo na cidade, cujo aumento abusivo foi noticia nesse portal. Nós ficamos aqui comentando os acontecimentos de forma isolada, mas não, está errado, os acontecimentos dessa cidade inferem diretamente na vida dessa população, agora que ele ja tem certeza que não será destronado, já pode começar a trabalhar pela população.Acho que o transporte coletivo é um bom começo.

  2. Enfim acabou toda esta bagunça. Talvez agora o prefeito comece a administrar a cidade que está abandonada desde outubro de 2012. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Vai lá Joao. Ou será que os outros processos que continuam correndo vai também tirar o sono desse povo e mandar gente para o hospital???? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  3. Caro legalista, Sr. EP, obrigado por sua lembrança, mas tanto eu quanto várias outras lideranças do Município estávamos acompanhando o desenrolar deste processo junto ao TRE-PR, mas de qualquer forma agradeço pelo dedicação em me deixar informado.

    Quanto a absolvição dos envolvidos já era esperado, pois já tínhamos conhecimento dos bastidores que o julgamento seria politico e não jurídico, só não imaginávamos que a Corte iria ser pouco inteligente de deixar isto as claras votando por unanimidade, inclusive um amigo advogado em Curitiba me ligou momentos antes do julgamento e afirmou que o julgamento seria favorável aos réus bastava apenas saber como seria os votos, analisar este caso é muito simples, basta comparar com a cassação do Prefeito de Rolândia que por menos mas muito menos que isto teve seu mandato cassado, só queríamos um julgamento jurídico nada mais!

    Lembre se que ainda existe outro julgamento a ser realizado e que poderá entrar em pauta ainda este mês, será mais um julgamento politico?

  4. A Corte do TRE-PR, nesta terça-feira, 15, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo da 78ª Zona Eleitoral de Cambé, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pela Coligação Cambé Unida e Decidida (PP/PT/PPS/DEM/PRTB/PRP/PSD/PSL/PSC/PTN/PSB/PT DO B) em face do candidato reeleito ao cargo de prefeito no pleito de 2012, João Dalmácio Pavinato, e ainda contra Maria Aparecida André Pascueto, Coligação A Vitória do Povo (PRB/PDT/PTB/PMDB/PR/PHS/PMN/PV/PSDB), Luiz Cesar Lazari e Editora Paraná de Fato LTDA. A demanda visava, em síntese, a condenação dos denunciados por abuso e uso indevido dos meios de comunicação, caracterizado pelo fato de jornal “Cambé de Fato” divulgar matérias favorecendo o prefeito João Dalmácio Pavinato. (Recurso eleitoral nº299-64.2012.6.16.0078)

    • CASO VAI AO TSE. O advogado Orlando Moisés Pessuti, que representa a Coligação Cambé Unida e Decidida, encabeçada pelo PT, afirmou que vai recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão do TRE. Ele afirmou que foram apresentadas duas ações contra Pavinato sobre o suposto uso eleitoral do jornal. “Apresentamos recursos por matérias veiculadas em julho e agosto (de 2012) e depois por matérias às vésperas das eleições. No primeiro o TRE entendeu que houve abuso, porém, não teria alterado o pleito, por isso não houve a cassação.” No julgamento de ontem, o tribunal entendeu que não houve abuso. “Entendo que houve abuso, principalmente por ter sido perto da eleição” afirmou o advogado. (Informe Folha, FOLHA DE LONDRINA, quinta-feira, 16 de maio de 2013)

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