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A prefeito de Cambé José do Carmo Garcia publicou na tarde desta terça-feira um novo decreto em que altera o horário do funcionamento dos supermercados, no decreto anterior estava previsto o funcionamento das 08h às 20h e o fechamento aos domingos, já o novo decreto amplia das 08h até as 22h e a abertura no domingos das 08h às 18h.
Questionado sobre a alteração o vice-prefeito Conrado Scheller informou ao Portal Cambé que tal medida se deve a adequação ao recomendado pela OMS , e que a ampliação do horário serve para evitar aglomerações nos estabelecimentos.
A Prefeitura de Cambé publicou ontem um novo decreto que define quais estabelecimentos devem suspender suas atividades e quais devem permanecer abertos para o atendimento à população. O Decreto nº 172 também define quais procedimentos os estabelecimentos comercias e de prestação de serviços são obrigados a adotar para garantir a segurança da população e evitar a propagação do coronavírus.Pelo novo texto, o setor industrial, construção civil, serviços de saúde, assistência veterinária, serviços mecânicos, entre outros, são considerados como atividades essenciais e não devem interromper seu funcionamento. O decreto prevê dentre outras coisas que é proibido o consumo de qualquer produto no interior dos estabelecimentos e que oficinas mecânicas devem atuar de portas fechadas, somente na modalidade de agendamento.
Questionado sobre a alteração o vice-prefeito Conrado Scheller informou ao Portal Cambé que tal medida se deve a adequação ao recomendado pela OMS , e que a ampliação do horário serve para evitar aglomerações nos estabelecimentos.
Confira na integra o novo decreto.
DECRETO Nº 172, de 23 de março de 2.020.
EMENTA: Considerando as novas determinações contidas na Resolução SESA nº 338/2020, do Governo do Paraná, que determina a suspensão de estabelecimento e atividades no âmbito deste Município, ressalvados os serviços e atividades essenciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus –COVID19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID19;
CONSIDERANDO que a adoção das medidas previstas no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, e outros diplomas normativos relacionados ao enfrentamento da COVID19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidades Autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID19,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 (dias) dias corridos, a partir de 22 de março de 2020, podendo ser prorrogado, no âmbito da iniciativa privada, os serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I. casas noturnas, pub, lounges, tabacarias, boates e similares;
II. academias de ginásticas e similares;
III. clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
IV. galerias, shoppings, comércios varejistas e atacadistas;
V. cultos, missas e atividades religiosas que reúnem mais que 25 (vinte e cinco) pessoas, limitando a 1(um) evento religioso diariamente;
VI. restaurantes, bares e lanchonetes.
§1º Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
§2º Excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings os estabelecimentos tipo bares, lanchonetes e restaurantes para serviços exclusivos de entrega (delivery), que estejam localizados em tais complexos;
§3º Da mesma forma do estabelecido no parágrafo anterior, excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings os mercados e supermercados que estejam localizados em tais complexos;
§4º Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).
Art. 2º Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do art. 1º, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao sistema financeiro nacional (bancos), lotéricas, cooperativas de créditos e os considerados atividades e serviços essenciais, conforme art. 3º, observado o seguinte:
I. os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II. seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
III. limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.
Art. 3º Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais:
I. atenção básica em saúde, serviços de saúde de urgência, emergência e internação;
II. farmácias;
III. tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IV. assistência médica e hospitalar;
V. assistência veterinária, produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso animal, exceto banho e tosa;
VI. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega e similares;
VII. produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, tais como: padaria, açougue e peixaria, inclusive na modalidade de entrega e similares;
VIII. agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
IX. serviços funerários;
X. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
XI. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
XII. comércio de cloro;
XIII. captação e tratamento de esgoto e lixo;
XIV. telecomunicações;
XV. processamento de dados ligados à serviços essenciais;
XVI. imprensa;
XVII. segurança privada;
XVIII. transporte de carga de cadeias de fornecimento de bens e serviços;
XIX. serviço postal;
XX. compensação bancária;
XXI. atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de Previdência Social e à Assistência Social;
XXII. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, metal, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de diretos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII. outras prestações médico-periciais da carreira de perito médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV. setores industrial e da construção civil em geral;
XXV. mercados, supermercados;
XXVI. oficinas mecânicas, serviços de guinchos e similares.
§1º Nas atividades elencadas nos incisos deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§2º Os funerais devem ser realizados somente com a presença de familiares diretos e amigos próximos, realizados apenas no dia do sepultamento, adotando as medidas preventivas elencadas no art. 4º deste Decreto.
§3º As prestadoras de serviços tipo: oficinas mecânicas, serviços de guinchos e similares deverão trabalhar de portas fechadas e na modalidade agendamentos.
§4º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.
§5º Mercados e supermercados deverão funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja, evitando assim, aglomeração de pessoas e aproximação dos clientes, respeitando-se o espaço de 2(dois) metros, com horário de funcionamento a partir das 8h às 22h, de segunda à sábado, e a partir das 8h às 18h no domingo.
Art. 4º Os estabelecimentos e as atividades elencadas no art. 3º deste decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I. disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II. higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo), preferencialmente com álcool em gel;
III. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V. manter disponível kit completo de higiene de mãos no sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquidos, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI. fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
VII. observar a distância mínima de 02 (dois) metros entre os funcionários;
VIII. observar a distância mínima de 02 (dois) metros entre os clientes.
Art. 5º Além das determinações até aqui registradas no âmbito do comércio, deverão as indústrias, operar observando as medidas de prevenção amplamente divulgadas pela saúde pública brasileira e organismos internacionais.
Art. 6º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração às medidas de emergência de saúde internacional e demais legislações pertinentes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19, responsável pela pandemia de 2019.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 169, de 20 de março de 2020.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 23 de março de 2.020.
José do Carmo Garcia
Prefeito Municipal
Fala isso para os funcionários dos mercados.e seus familiares…
Fala isso para os funcionários dos mercados .
É as famílias deles JÁ adianto que não trabalho em mercado blz….