Pedido de alimentos aos avós. Será que tenho direito?

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Bruno Vinicius Alves Passos – OAB/PR 77.509

William Cesar A. Gomes da Silva – OAB/PR 49.701

No dia a dia dos escritórios de advocacia especialistas em Direito de Família, uma das grandes dúvidas dos clientes são referentes aos alimentos pleiteados aos avós, os quais, querem saber quando podem pedir e como pleitear. Neste pequeno informativo tentaremos esclarecer essas dúvidas.

A obrigação primordial de sustentar os filhos é dos pais, mas, casos estes não possuam condição financeira de cumprir sua obrigação ou estiverem doentes ou presos, podem os avós ou até mesmo os bisavós ser obrigados ao pagamento da pensão alimentícia, desde que, demonstrada a impossibilidade dos pais em prestar essa obrigação.

Entretanto, é preciso salientar que esta obrigação dos avós é excepcional e subsidiária, ou seja, eles somente serão obrigados a pagar a pensão alimentícia aos netos caso os pais destes não tenham condições financeiras de prestá-la. Pelo mesmo fundamento, em regra, também não é possível que os netos recebam um valor de alimentos de seus pais e peçam mais alimentos aos seus avós.

Importante se faz mencionar, que o simples inadimplemento dos pais não é suficiente para transferir a obrigação alimentar aos avós, sendo necessário o esgotamento de todos os meios processuais para obrigar os alimentantes primários a cumprirem a obrigação.

Nesta mesma linha de raciocínio, um dos argumentos mais utilizados pelos pais para o não pagamento dos alimentos, é o desemprego, o qual também não transfere automaticamente a obrigação alimentar aos avós.

Portanto, a obrigação alimentar não é transferida automaticamente aos avós em caso de morte ou desaparecimento do alimentante. Neste caso, deverá ser ajuizada uma ação judicial onde o magistrado analisará a possibilidade de substituição do alimentante.

Outro fato que muito acontece, trata-se do pedido judicial do neto em busca de alimentos pleiteando seu pagamento somente aos avós paternos ou maternos. Nestes casos, os Tribunais já entendem ser cabível a divisão da obrigação entre todos os quatro avós, cada um pagando de acordo com sua capacidade financeira, bastando que esse avô demandado requeira o chamamento dos demais avós para suportar em conjunto a obrigação alimentar do neto.

Um último esclarecimento que se faz conveniente citar trata-se da natureza jurídica da ação proposta em face dos avós. Não se trata de execução em face dos avós, quando presentes as hipóteses de responsabilidade subsidiária dos pais, a quem a lei obriga originariamente, mas sim ação de alimentos (ação de conhecimento), onde deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo ser fixados liminarmente os alimentos provisório em face dos avós, os quais tornar-se-ão definitivos por ocasião da sentença.

Em outras palavras, não se trata da ação para cobrança de alimentos em face dos avós de mera substituição de parte, mas de nova demanda em face dos coobrigados subsidiariamente, sempre observando as premissas básicas: necessidade do alimentando e possibilidade dos alimentantes.

Em caso de maiores dúvidas, procure um advogado de sua confiança, especialista no assunto.

BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS – Fundador do Escritório B Passos Advocacia – Vice-Presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família- Núcleo Londrina); Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB-Londrina; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo IDCC; Pós-Graduado em Direito Previdenciário pelo IDCC; Pós-Graduando em Direito e Processo Penal pela UEL; Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: brunopassosadvocacia@gmail.com – (43) 98488-3902 / (43) 3154-6915.

WILLIAM CESAR A. GOMES DA SILVA – Fundador do Escritório WGS – Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Docente do Curso de Bacharelado em Direito e Orientador de Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFIL – Centro Universitário Filadélfia, Especialista em Direito Aplicado pela Escola de Magistratura do Paraná – Núcleo Londrina e Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: wgs.advogado@gmail.com – (43) 99620-3861.

Ambos com escritório profissional na Avenida Roberto Conceição, 456 – sala 03, Jardim São José – Cambé-PR.

 

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