Julgamento do TRT 9 considera dia 19 de dezembro como feriado estadual

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Respeita-se a posição dos empregadores industriais, comerciários e demais propulsores do desenvolvimento econômico paranaense.

Contudo, ao judiciário incumbe a aplicação da lei, solucionando conflitos de interesses em cada caso concreto.

O questionamento acerca do feriado de emancipação política do Estado do Paraná, do dia 19 de dezembro, previsto na Lei 4658 – 18 de Dezembro de 1962, publicada no Diário Oficial no. 236 de 21 de Dezembro de 1962, foi alvo de demanda no judiciário trabalhista.

No processo de n. 00902-2014-125-09-00 (TRT)/0000666-52.2014.5.09.0125 (CNJ), originário da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco-PR, que se tratava de ação declaratória cumulada com condenatória de obrigação de não fazer, houve a condenação aos reclamados para que “se abstenham de exigir, consentir e/ou aproveitar o trabalho dos empregados comerciários nos estabelecimentos que exploram no Município de Pato Branco nos feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 29 de junho, 07 desetembro, 12 de outubro, 04 de novembro, 15 de novembro, 14 de dezembro, 25 de dezembro, Sexta-Feira da Paixão e Corpus Christi,  salvo mediante prévia autorização em convenção coletiva de trabalho aplicável à respectiva categoria profissional”.

No respectivo processo, em sede de apreciação de Recurso Ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, decidiu que o dia 19 de dezembro não é ponto facultativo e sim feriado, incluindo o respectivo na condenação, pelo que se segue o precedente jurisprudencial do Regional Trabalhista.

Sem mais, subscrevo-me.

Cláudio Andreola
OAB/PR 60.915

Baixe aqui a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

feriado

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