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De acordo com o decreto 10.410/2020:
Artigo 13: § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.” (NR)
Art. 19-E: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Caso o segurado receba remuneração inferior ao salário mínimo para que possa ter direito a contagem de tempo de serviço, carência e benefícios do INSS deve fazer a complementação do valor caso através do DARF 1872.
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