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Por conta da pandemia de Covid-19, que ainda é uma realidade no Brasil, medidas foram criadas pelo Governo durante o ano de 2020 para sanar algumas crises. Um exemplo é a autorização do saque emergencial de parte do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
A dúvida que fica é: esse valor deve ser declarado? Como? Por isso, para ajudar o contribuinte, a IOB, uma marca da ao³ que é referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, preparou algumas dicas importantes.
“É necessário que quem for declarar fique atento a cada detalhe, para não deixar de fora nenhum dado importante. Medidas do ano passado, como o saque emergencial do FGTS, mesmo se tratando de uma quantia isenta de tributação, deve ser devidamente informada. O foco é fugir da temida malha fina”, afirma David Soares, consultor da IOB/ao³.
Devo declarar?
Se a pessoa se encaixa na obrigatoriedade de declarar o IR (teve ganhos anuais superiores a R$28.559,70 ou rendimentos isentos acima de R$ 40 mil, ou ainda se recebeu o auxílio emergencial e forem registrados outros rendimentos tributáveis que somem mais do que R$ 22.847,76), o valor do saque emergencial do FGTS deve sim ser declarado. A regra também vale para o saque-aniversário.
Como?
Os contribuintes não isentos que retiraram até R$ 1.045 devem informar esse valor na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Selecione a opção “Novo” e em “Tipo de Rendimento” coloque o código 04 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS) . O beneficiário pode ser tanto o titular do IR quanto algum dependente. A fonte pagadora é a Caixa Econômica Federal, CNPJ: 00.360.305/0001-04.
Não haverá mudança na base de cálculo do IR, por ser um rendimento isento. Caso mais de um saque desse fundo tenha sido feito ao longo de 2020, por outros motivos além do saque emergencial, como por exemplo por algum acidente de trabalho, a soma de todos os valores deve ser feita e inserida na mesma ficha informada acima.
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