Holding Familiar – Instituto de Direito Empresarial com inúmeras vantagens, inclusive econômicas

Pois bem, a Holding Familiar é uma espécie de holding mista, que tem por principal finalidade a organização da sucessão hereditária (herança) e a administração dos bens familiares.

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Bruno Vinicius Alves Passos – OAB/PR 77.509
William Cesar A. Gomes da Silva – OAB/PR 49.701

O Direito Sucessório, em outras palavras, direito que regula a transmissão de herança, muitas vezes é fonte de inúmeros problemas que só estão no início quando aquele que deixará o patrimônio ainda vive.

Como tentativa de solução para afastar confusões familiares muitas vezes uma pessoa prefere formalizar disposições de última vontade, por meio do denominado Testamento.

Embora seja um instrumento de boa eficiência quando a finalidade é somente deixar organizada a transmissão patrimonial pós morte, seja para evitar confusões ou criando problemas para depois desta ocorrência, um outro problema que muitas vezes preocupa famílias que possuem um patrimônio razoável e, principalmente, que já seja titular de uma sociedade empresária ou tenha interesse em constituí-la para administração patrimonial, a holding vem se apresentando uma ótima ideia.

Holding consiste numa sociedade empresária que tem por finalidade o controle acionário/societário de outra(s) empresas e a administração de bens da(s) empresa(s) que controla(m).

Além disso, tem por utilidade a centralização de decisões e administração de várias empresas que formem um mesmo grupo empresarial.

Dentre as finalidades da holding temos a mera participação de capital social de outras sociedades, controlando-as sem distinção de local, portanto, sem exercer atividade comercial ou industrial. Essa é a denominada Holding Pura.

A outra espécie conhecida de Holding é a Mista, mais utilizada, por sinal, que além da participação patrimonial de outras sociedades, também explora alguma atividade empresarial que pode ser de prestação de serviços ou comercial.

Pois bem, a Holding Familiar é uma espécie de holding mista, que tem por principal finalidade a organização da sucessão hereditária (herança) e a administração dos bens familiares.
Inicia-se, esclarecendo-se que por vezes a tributação em decorrência da morte para fins sucessórios (ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doações) muitas vezes incide sobre um valor vultuoso do patrimônio a ser transmitido, apesar de sua alíquota de 4% (quatro por cento) segundo a atual legislação fiscal paranaense.

Além da causa de incidência – morte, também incidirá em casos de doação na mesma alíquota.

Diante desse quadro é importante registrar que, ao contrário daquele que deixará seu patrimônio à sua família fazer doações com ou sem reserva de usufruto, pode ser feita a opção no sentido de constituir uma holding familiar e utilizar os bens a serem deixados, como constituição de capital, facilitando mitigação legal da incidência tributária.

Não se pode deixar desapercebido que o problema quanto à incidência tributária não está presente somente por ocasião da morte do proprietário desses bens, mas também frente aos rendimentos auferidos em razão desses bens (locação, por exemplo).

Caso haja a constituição de sociedade empresária com o intuito de administração de bens imóveis haverá a possibilidade de incidir PIS e COFINS sobre os rendimentos de aluguéis dos bens que compõem o patrimônio social da sociedade sob administração e controle da holding familiar.

Questões atinentes à abertura de inventário terão mitigadas as problemáticas tributárias no que tange à complexidade e custo, pois a partir da integralização de capital de sociedade empresária, os bens/valores utilizados para este fim passam a integrar a sociedade empresária, cuja personalidade jurídica é distinta dos seus sócios, gerando também maior proteção patrimonial à família.

Pois bem, a constituição de holding familiar traz inúmeras vantagens àqueles que resolvem por esta medida, sejam elas fiscais, civis (organização precedente da transmissão hereditária), investimento para retorno de capital, distribuição de dividendos sem incidência tributária.

Trata-se de uma boa solução, também para a organização sucessória de uma ou mais sociedades empresárias daquele que deixará herança aos seus familiares.

Em razão da diversidade de espécies e objetivos que podem constar dessa sociedade empresária, vale a pena uma consulta com um advogado especialista no assunto para viabilizar o dia de amanhã e porque não dizer viabilizar o hoje.

BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS

Vice-Presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família- Núcleo Londrina); Membro da Comissão de Direito de Família da OAB-Londrina; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo IDCC; Pós-Graduado em Direito Previdenciário pelo IDCC; Pós-Graduando em Direito e Processo Penal pela UEL;Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: brunopassosadvocacia@gmail.com – (43) 98488-3902 / (43) 3154-6915

WILLIAM CESAR A. GOMES DA SILVA

Docente do Curso de Bacharelado em Direito e Orientador de Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFIL – Centro Universitário Filadélfia e Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: wgs.advogado@gmail.com – (43) 99620-3861

Ambos com escritório profissional na Avenida Roberto Conceição, 456 – sala 03, Jardim São José – Cambé-PR

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